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Proteção Civil

Tempo de Leitura: 7 minutos Contributors
Filipe Fonseca
Pelouro da Proteção Civil

A proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram. 

  • Acidente grave é um acontecimento inusitado com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, suscetível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente.
  • Catástrofe é o acidente grave ou a série de acidentes graves suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afetando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional.
  • Prevenir os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultante; 
  • Atenuar os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior; 
  • Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público; 
  • Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe. 
  • Para além dos princípios gerais consagrados na Constituição e na lei, constituem princípios especiais aplicáveis às atividades de proteção civil: 
  • O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à proteção civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes; 
  • O princípio da prevenção, por força do qual os riscos de acidente grave ou de catástrofe devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível; 
  • O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado; 
  • O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de proteção civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da proteção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de proteção civil imediatamente inferior, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências; 
  • O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a proteção civil constitui atribuição do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais e dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas; 
  • O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar, sob orientação do Governo, a articulação entre a definição e a execução das políticas nacionais, regionais, distritais e municipais de proteção civil; 
  • O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional; 
  • O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de proteção civil, com vista à prossecução dos objetivos previstos da proteção civil.
  • São agentes de proteção civil, de acordo com as suas atribuições próprias: 
  • Os Corpos de Bombeiros; 
  • As Forças de Segurança (PSP e GNR); 
  • As Forças Armadas; 
  • As Autoridades Marítima e Aeronáutica; 
  • O INEM e demais Serviços de Saúde; 
  • Os Sapadores Florestais; 
  • A Cruz Vermelha Portuguesa exerce, em cooperação com os demais agentes e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de proteção civil nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e social. 
  • De acordo com a Lei, impende especial dever de cooperação com os agentes de proteção civil sobre as seguintes entidades: 
  • Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários; 
  • Serviços de Segurança; 
  • Instituto Nacional de Medicina Legal; 
  • Instituições de Segurança Social; 
  • Instituições com fins de socorro e de solidariedade; 
  • Organismos responsáveis pelas florestas, conservação da natureza, indústria e energia, transportes, comunicações, recursos hídricos e ambiente; 
  • Serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos. 
  • De acordo com a Lei, “os cidadãos e demais entidades privadas têm o dever de colaborar na prossecução dos fins da proteção civil observando as disposições preventivas das leis e regulamentos, acatando ordens, instruções e conselhos dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e satisfazendo prontamente as solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes.” 
  • O Centro de Coordenação Operacional Municipal (CCOM), criado ao abrigo do previsto pelo Decreto-Lei n.º 90-A/2022, de 30 de dezembro, assegura que, no âmbito territorial do Município, todas as Entidades imprescindíveis às operações de proteção e socorro se articulam entre si, garantindo os meios humanos e materiais considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto. 
  • ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
  • São atribuições dos CCOM, designadamente: 
  • Monitorizar, integrar e avaliar a informação relativa à atividade operacional a nível municipal; 
  • Assegurar, a nível municipal, a ligação operacional e a articulação com os agentes de proteção civil e outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;
  • Garantir que as entidades integrantes do CCOM acionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica e no respetivo nível territorial, os meios necessários ao desenvolvimento das operações de proteção e socorro; 
  • Avaliar a situação e propor ao comandante sub-regional de emergência e proteção civil a adoção de medidas e a mobilização de meios humanos e materiais de reforço. 
  • COMPOSIÇÃO
  • Coordenador Municipal de Proteção Civil; 
  • Serviço Municipais de Proteção Civil; 
  • Gabinete Técnico Florestal; 
  • Forças de segurança territorialmente competentes; 
  • Corpos de bombeiros; 
  • Sapadores florestais;
  • Freguesias do Município, representadas pelos respetivos Presidentes de Junta de Freguesia; 
  • Autoridade local de Saúde; 
  • O Capitão do Porto, como Autoridade Marítima local territorialmente competente; 
  • Outras entidades cuja participação, em função da ocorrência, seja requerida pelo coordenador do CCOM respetivo. 

Contactos

Coordenador Municipal de Proteção Civil de Baião:

Eng.º José Manuel Ribeiro 

Saiba mais:

Conteúdo atualizado em 4 de Julho de 2024 às 11:03

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