Filipe Fonseca
Pelouro da Proteção Civil
A proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
- Acidente grave é um acontecimento inusitado com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, suscetível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente.
- Catástrofe é o acidente grave ou a série de acidentes graves suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afetando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional.
- Prevenir os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultante;
- Atenuar os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
- Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
- Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe.
- Para além dos princípios gerais consagrados na Constituição e na lei, constituem princípios especiais aplicáveis às atividades de proteção civil:
- O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à proteção civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;
- O princípio da prevenção, por força do qual os riscos de acidente grave ou de catástrofe devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;
- O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;
- O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de proteção civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da proteção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de proteção civil imediatamente inferior, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;
- O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a proteção civil constitui atribuição do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais e dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;
- O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar, sob orientação do Governo, a articulação entre a definição e a execução das políticas nacionais, regionais, distritais e municipais de proteção civil;
- O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;
- O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de proteção civil, com vista à prossecução dos objetivos previstos da proteção civil.
- São agentes de proteção civil, de acordo com as suas atribuições próprias:
- Os Corpos de Bombeiros;
- As Forças de Segurança (PSP e GNR);
- As Forças Armadas;
- As Autoridades Marítima e Aeronáutica;
- O INEM e demais Serviços de Saúde;
- Os Sapadores Florestais;
- A Cruz Vermelha Portuguesa exerce, em cooperação com os demais agentes e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de proteção civil nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e social.
- De acordo com a Lei, impende especial dever de cooperação com os agentes de proteção civil sobre as seguintes entidades:
- Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários;
- Serviços de Segurança;
- Instituto Nacional de Medicina Legal;
- Instituições de Segurança Social;
- Instituições com fins de socorro e de solidariedade;
- Organismos responsáveis pelas florestas, conservação da natureza, indústria e energia, transportes, comunicações, recursos hídricos e ambiente;
- Serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos.
- De acordo com a Lei, “os cidadãos e demais entidades privadas têm o dever de colaborar na prossecução dos fins da proteção civil observando as disposições preventivas das leis e regulamentos, acatando ordens, instruções e conselhos dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e satisfazendo prontamente as solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes.”
- O Centro de Coordenação Operacional Municipal (CCOM), criado ao abrigo do previsto pelo Decreto-Lei n.º 90-A/2022, de 30 de dezembro, assegura que, no âmbito territorial do Município, todas as Entidades imprescindíveis às operações de proteção e socorro se articulam entre si, garantindo os meios humanos e materiais considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
- ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
- São atribuições dos CCOM, designadamente:
- Monitorizar, integrar e avaliar a informação relativa à atividade operacional a nível municipal;
- Assegurar, a nível municipal, a ligação operacional e a articulação com os agentes de proteção civil e outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;
- Garantir que as entidades integrantes do CCOM acionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica e no respetivo nível territorial, os meios necessários ao desenvolvimento das operações de proteção e socorro;
- Avaliar a situação e propor ao comandante sub-regional de emergência e proteção civil a adoção de medidas e a mobilização de meios humanos e materiais de reforço.
- COMPOSIÇÃO
- Coordenador Municipal de Proteção Civil;
- Serviço Municipais de Proteção Civil;
- Gabinete Técnico Florestal;
- Forças de segurança territorialmente competentes;
- Corpos de bombeiros;
- Sapadores florestais;
- Freguesias do Município, representadas pelos respetivos Presidentes de Junta de Freguesia;
- Autoridade local de Saúde;
- O Capitão do Porto, como Autoridade Marítima local territorialmente competente;
- Outras entidades cuja participação, em função da ocorrência, seja requerida pelo coordenador do CCOM respetivo.
Contactos
Coordenador Municipal de Proteção Civil de Baião:
Eng.º José Manuel Ribeiro
- 255 540 500
- 939 994 094
- 939 998 039
- 939 998 036
- protecao.civil@cm-baiao.pt
- geral@cm-baiao.pt
Saiba mais:
Conteúdo atualizado em 23 de Julho de 2024 às 14:01