Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS)
Publicação da carta das Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS) e rede de Faixas de Gestão de Combustíveis (FGC) do Plano Sub-Regional de Ação (PSA) do Tâmega e Sousa
Após a aprovação das peças gráficas do Programa Sub-Regional de Ação (PSA) de Gestão Integrada de Fogos Rurais do Tâmega e Sousa e de serem publicadas no Diário da República no dia 3 de dezembro de 2025 através do Aviso n.º 29736/2025/2, nos termos e para os efeitos da ponto 6) do artigo 42º, conjugado com a alínea t) do ponto 1 do artigo 17º, ambos do ambos do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro (na sua redação atual) que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), divulgam-se as Áreas Prioritárias Prevenção e Segurança (APPS) situadas no território do Concelho de Baião, de acordo com as respetivas tipologias e condicionamentos à edificação e à realização de atividades que lhes estão associados.
Também é publicado, nos termos dos artigos mencionados anteriormente, as redes de faixas de gestão de combustível (FGC) localizadas no Município de Baião para o ano de 2026.
De acordo com o Artigo 42º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), as Áreas Prioritárias Prevenção e Segurança (APPS) são territórios correspondentes às classes de perigosidade ALTA e MUITO ALTA, identificados na carta de perigosidade de incêndio rural, tendo sido adaptadas à realidade territorial e necessidades de priorização das ações de proteção contra incêndios rurais, segundo metodologia aprovada pela comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais.
As APPS constituem medidas especiais de proteção, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, onde vigoram as restrições estabelecidas no Programa Sub-Regional de Ação de Gestão Integrada de Fogos Rurais do Tâmega e Sousa.
Assim:
1- De acordo com o art.º 68º do Decreto-Lei nº 82/2021, de 13 de outubro (na redação atual), nas Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS), em concelhos onde se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», são proibidas as seguintes atividades:
- Atividades culturais, desportivos ou outros eventos organizados que justifiquem a concentração de pessoas em territórios florestais;
- Utilização de equipamentos florestais de recreio;
- Circulação ou permanência em áreas florestais públicas ou comunitárias, incluindo a rede viária abrangida;
- A utilização de aeronaves não tripuladas e o sobrevoo por planadores, dirigíveis, ultraleves, parapentes ou equipamentos similares.
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior:
- O acesso, circulação e permanência de residentes permanentes ou temporários e de pessoas que aí exerçam atividade profissional ou que prestem assistência a pessoas vulneráveis;
- A circulação de pessoas cujo acesso a residência permanente ou temporária ou a locais de trabalho não ofereça itinerários alternativos, obrigando à passagem pelas áreas de acesso condicionado.
- A realização dos eventos previstos na alínea a) do número anterior, bem como a circulação a eles associada, podem ser previamente autorizadas pela autoridade municipal de proteção civil, mediante demonstração de que estão reunidas condições de segurança necessárias à sua realização e o cumprimento, por parte dos promotores, das medidas de mitigação dos riscos determinadas por aquela autoridade até 48 horas antes da data de realização do evento.
3 – Para os efeitos previstos no n.º 1, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números 6 e 7 do artigo 43.º, do Decreto-Lei nº 82/2021, de 13 de outubro (na redação atual), sem prejuízo do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
4 – Os condicionamentos previstos no presente artigo não se aplicam aos meios de proteção e socorro, aos meios de emergência, às forças de segurança, às forças do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), nem às Forças Armadas.
Links úteis:
Para mais informações pode aceder ao Portal Público do SGIFR.
Conteúdo atualizado em 6 de Janeiro de 2026 às 16:38