Código Regulamentar

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REVISÃO DO CÓDIGO REGULAMENTAR DO MUNICÍPIO DE BAIÃO

Alteração 01/2024

» Consulte em: Diário da República n.º 3/2025, Série II de 2025-01-06 – Edital n.º 11/2025

1-A Revisão do Código Regulamentar do Município de Baião visa, antes de mais, garantir que este espelhe as políticas municipais e a atualidade das mesmas de modo que possa ser o instrumento de regulamentação nas relações entre o Município e os seus munícipes.

Nesse sentido, definiu-se uma metodologia para o processo de revisão que compreende:

i)A atualização das normas constantes no atual código e da lei habilitante de cada uma das Partes que compõem a atual proposta;

ii)A inclusão dos regulamentos “dispersos” identificados como relevantes e com eficácia externa que não tinham sido incluídos no código, e/ou, que foram, entretanto, aprovados sem que nele tivessem sido incorporados;

iii)A melhoria no processo de sistematização e simplificação normativa, por forma a eliminar normas repetidas, pouco claras ou mesmo conflituantes;

Assim, procedeu-se a um trabalho que envolveu a participação de todos os serviços, que, estão, direta e indiretamente, relacionados com a aplicação do código, por forma a recolher todos os contributos e sugestões de melhoria.

Mantém-se, a opção original de Código, no sentido de o mesmo constituir uma ferramenta de apoio para os munícipes na sua relação com a administração autárquica, pelo que se excluiu do seu conteúdo os regulamentos sem eficácia externa, bem como aqueles, que, devido à sua especificidade, justificam um tratamento autónomo, designadamente os instrumentos de gestão territorial municipais, nos quais se inclui o Regulamento do Plano Diretor Municipal de Baião.

Diversas reformas legislativas introduzidas ao longo dos últimos anos determinaram a introdução de importantes alterações ao enquadramento jurídico municipal, cujas consequências ao nível regulamentar são materializadas no Projeto. Entre essas reformas legislativas, assumem particular relevo a reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria operada com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2024 de 8 de janeiro.

Das alterações introduzidas ao RJUE pelo identificado Decreto-Lei n.º 10/2024, 8 de janeiro, salientam-se a (i) tipificação de novos casos de isenção de controlo prévio e de (ii) novas pretensões e situações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, alargando o seu âmbito de aplicação; a (iii) simplificação dos procedimentos administrativos destinados à obtenção de licenças urbanísticas e à apresentação de comunicações prévias, sublinhando-se, nesta sede, a eliminação de exigências e de formalidades em matéria de controlo prévio urbanístico; a (iv) introdução de modificações no regime do pedido de informação prévia no domínio dos respetivos efeitos jurídico-administrativos; a (v) eliminação da figura jurídica e do procedimento de autorização administrativa de utilização de edifícios e suas frações autónomas, a qual, na sequência de realização de operação urbanística prévia, deixa de estar sujeita a qualquer ato administrativo permissivo; a (vi) instituição de um novo procedimento de comunicação prévia com prazo no domínio da utilização de edifícios ou frações autónomas, nos casos de utilização sem operação urbanística prévia, de alteração à utilização sem operação urbanística prévia (mudança de finalidade do uso) e de utilização de imóveis isentos de controlo prévio urbanístico; e a (vii) eliminação do alvará, designadamente de licença de construção e de autorização de utilização, como título das respetivas operações urbanísticas sujeitas às mencionadas formas de procedimento, o qual constituía, desde sempre, condição de eficácia das licenças e das autorizações, sendo agora substituído pelo recibo de pagamento das taxas legalmente devidas.

Dada a necessidade de se proceder às alterações regulamentares adequadas, considerou-se, por outro lado, ser este o momento pertinente para rever os principais regulamentos com eficácia externa existentes e congregá-los no documento único por forma a que o Código mantenha a sua finalidade de abranger todas, (com a exceção das identificadas mais à frente) as matérias de atuação do município com os seus munícipes.

O Projeto de Revisão do Código não se limita, assim, a introduzir no quadro regulamentar externo do Município as alterações decorrentes da superveniência de alterações legislativas, mas também a proceder a uma revisão geral do atual Código Regulamentar do Município.

Cumpre, entretanto, realçar que o presente Projeto de Revisão do Código Regulamentar foi elaborado com a consciência de que a codificação de normas constitui sempre um trabalho imperfeito, carecido de contínuo aperfeiçoamento e de atualização permanente.

2-Passando a uma análise explicativa da estrutura do documento, a revisão da codificação recai sobre as diversas áreas de atuação municipal junto dos cidadãos, como sejam o urbanismo (parte B), o ambiente (parte C), os equipamentos municipais (Parte D), o espaço público e mobilidade (Parte E), os apoios e incentivos municipais (parte G), receitas municipais (parte H), fiscalização e sancionamento de infrações (parte I) e disposições finais (parte J).

Neste sentido, o Projeto de Revisão do Código Regulamentar do Município de Baião divide-se em dez Partes (de A a J), que por seu turno, se subdividem em Títulos, dividindo-se estes em Capítulos, Secções e Subsecções.

O Código do Procedimento Administrativo impõe, no seu artigo 99.º, que a nota justificativa do regulamento inclua uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Consagra os Princípios Gerais e as Disposições Comuns aplicáveis aos procedimentos previstos no Código Regulamentar, atendendo às inovações introduzidas nesta matéria pelo Código de Procedimento Administrativo e pelo Regulamento Geral da Proteção de dados.

Adaptam-se as regras procedimentais ao regime definido no “simplex urbanístico”, aprovado pelo Decreto-Lei nº10/2024, de 8 de janeiro.

Pretende-se com esta parte introdutória uniformizar critérios de atuação, suprir eventuais lacunas e evitar repetições desnecessárias ao longo do texto regulamentar. Num esforço coletivo de simplificação, concentração e síntese normativas ajustado aos princípios conformadores da atividade da Administração consagrados no Código de Procedimento Administrativo atualmente em vigor, constituindo-se como instrumento de aplicação concreta dos princípios gerais da atividade administrativa aí definidos, exprimindo um particular cuidado na materialização dos procedimentos da eficiência, da aproximação dos serviços às populações e da desburocratização, sem descurar a necessária garantia de aplicação e densificação dos demais.

Regulam-se os aspetos que a lei habilitante remete para a autonomia dos Municípios, tendo sido opção deixar de fora do Código o Plano Diretor Municipal, atendendo às suas particulares características, relacionadas com a respetiva elaboração, mas também pela dependência mais complexa de outros instrumentos de gestão territorial. No que respeita à regulamentação relativa à urbanização e edificação (Título I), foi a mesma revista para melhor se adequar às disposições legais e regulamentares existentes, de acordo com o que resulta Regime Jurídico das Autarquias Locais, no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e no Código do Procedimento Administrativo, em especial decorrentes da entrada em vigor do “simplex urbanístico”, aprovado pelo Decreto-Lei nº10/2024, de 8 de janeiro. De entre as alterações introduzidas assumem especial importância: i) o acréscimo das situações de isenção – sejam pelo aumento do número de entidades enquadradas no artigo 7.º seja pelo aumento de situações abrangidas pelo artigo 6.º e 6.ºA do RJUE, na senda de eliminação de procedimentos de controlo administrativos geradores de custos de contexto injustificados, numa lógica de licenciamento zero; ii) aumento de situações de operações urbanísticas relativas a obras ou a transformação do solo sujeitas a mera comunicação prévia em função do grau de densificação de planeamento a montante que tem de ser ou um PP, ou um loteamento e bem ainda unidades de execução, mas todos eles suficientemente reguladores das operações a jusante, continuando a promover-se a responsabilidade dos intervenientes nas operações urbanísticas e dando oportunidade aos Municípios para concentrarem a sua apreciação na defesa dos interesses públicos refletidos nos planos de ordenamento do território e na fiscalização sucessiva; iii) um novo modelo de tratamento da operação urbanística utilização dos edifícios que deixa de estar sujeita a autorização, passando a ser ou uma mera informação de utilização ou mera comunicação prévia com prazo, em função da precedência ou não de obras elas mesmas sujeitas a controlo administrativo, procedimento mais simples e mais rápido do que as autorizações e não geradoras de dever legal de decidir e, por conseguinte, de utilização imediata do bem, sem prejuízo de fiscalização; iv) a estipulação do deferimento tácito, mesmo nas situações de licença; v) a introdução de novas regras de contagem de prazos; vi) a padronização e uniformização dos elementos instrutórios, com determinação de que os procedimentos legalmente previstos não podem ser desenvolvidos ou aditados em sede de regulamentos municipais, com a cominação de nulidade, caso tal aconteça; vii) padronização e uniformização extensiva aos poderes de cognição municipal em sede se apreciação do projeto de arquitetura, estritamente direcionado para as questões urbano paisagísticas de exterior e jamais de interior, e, a final, das licenças; viii) a eliminação de limitações temporais no regime de execução de obras de edificação com claras repercussões na caducidade da licença e nos prazos máximos para conclusão das operações de edificação; ix) a eliminação dos alvarás, recentrando a licença como ato príncipe do procedimento de licença por reporte ao aprovado em sede de projeto de arquitetura; x) um novo efeito dado ao PIP emitido nos termos do artigo 14.º, n.º 2, vocacionado de imediato para a execução, com dispensa de apresentação de comunicação prévia subsequente; eliminação da licença como procedimento supletivo, aumentando, também por esta via, o leque de situações isentas – por exemplo a utilização dos solos para fins urbanísticos; xi) foram introduzidas alterações com vista à simplificação de procedimentos, por forma a melhorar o serviço prestado, com respeito pelos princípios da legalidade, da simplificação administrativa e da aproximação da Administração ao cidadão e às empresas, bem como visa uma melhoria da qualidade de vida dos munícipes, com enfoque na figura do responsável pela direção do procedimento e do princípio da adequação procedimental e na possibilidade de delegação de competências ao nível dos dirigentes municipais no caso das licenças. A prática da gestão urbanística e as dificuldades sentidas na elaboração e tramitação dos processos relativos a operações urbanísticas, tanto pelos técnicos da autarquia como pelos projetistas e promotores, neste novo enquadramento, revelam a necessidade de definir e atualizar um conjunto de circuitos e de ações que os ajudem a lidar com este novo paradigma que tem de ser prioritariamente vocacionada para novas formas de trabalhar internamente, para servir de apoio aos procedimentos jurídicos da urbanização e da edificação, na medida em que as alterações havidas são, nos termos do diploma, aplicáveis aos procedimentos pendentes na data da sua entrada em vigor, o que impõe uma “operação de limpeza”, desnatação, seriação e categorização de situações, por forma a que os sentidos de resposta sejam unívocos, pondo a administração a falar de “uma só vez e a uma só voz”. Tendo por base esta necessidade de atualização, considerou-se oportuno, para além do estabelecimento de novas regras e procedimentos, definir um conjunto de critérios para intervir no espaço público que devem confluir com o procedimento principal por forma a que a decisão final seja já contextual de todos os aspetos que relevam para a operação urbanística, de forma simultânea e contemporânea e não sucessiva. Do ponto de vista dos custos, o presente Regulamento não implica substanciais despesas acrescidas para o Município em termos de procedimentos: i) não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos, pelo contrário simplificam-se; ii)ainda que em termos de recursos humanos, se preveja o reforço da fiscalização sucessiva no sentido de haver um gestor de execução de obra à imagem do gestor do procedimento na parte administrativa ao nível da execução das operações urbanísticas. Foi incluída a regulamentação das inspeções e manutenção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (Título II). Atenta a necessidade de estabelecer regras de segurança e definir as condições de fiscalização dos novos elevadores, justificou-se unificar num único diploma legal as regras relativas à manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, pelo que, foi publicado o Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, entretanto atualizado, que tem um duplo objetivo: a) Estabelecer num único diploma legal as regras relativas à manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (designadas abreviadamente por instalações); b) Transferir para as Câmaras Municipais a competência para a fiscalização destas instalações, até ao momento atribuídas às direções regionais de economia. Foi igualmente introduzida a regulamentação necessária ao abrigo do Decreto-Lei n.º 58/2017, de 6 de junho, assim se regulamentando os procedimentos de inspeção ordinária e extraordinária, de manutenção, de controlo de equipamentos instalados e a instalar, assim como a substituição de instalações.

Esta Parte passa a ser constituída por três título:

C-1. Resíduos Urbanos, que visa estabelecer níveis mínimos da qualidade do serviço prestado. A regulamentação dos Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Pública aqui presente, foi devidamente assegurada e articulada com o estatuído no Plano de Ação para o Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos 2030 (PAPERSU 2030);

C-2. Espaços Verdes e Arvoredo, incorpora o regulamento de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano aprovado pelo município, que estabelece regras de aplicação comum no território, que visam orientar e sistematizar as diversas intervenções quanto ao planeamento, implantação, gestão e manutenção dos espaços verdes e arvoredo.

Os espaços verdes são fundamentais na qualidade de vida e saúde dos habitantes, sendo que os serviços prestados passam pelo seu papel na melhoria da qualidade de água disponível, através da filtração, bem como na regulação da sua quantidade, pois possibilitam a recarga de aquíferos, favorecem a evaporação, evitando inundações e previnem também a erosão e degradação dos solos. Permitem, ainda, o controlo da temperatura e humidade do ar locais, proporcionam sombra, agem como barreiras contraventos e ruído, sequestram e armazenam carbono, favorecem o bem-estar psicológico e a saúde mental, suportam inúmeros organismos benéficos aos ecossistemas, sustêm biodiversidade mesmo em ambientes urbanizados e representam ainda uma oportunidade de educação ambiental.

C-3. Animais, incorpora, o regulamento aprovado no Município de Baião e Resende relativo ao Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia, passando assim estes Municípios a assumir, para o seu ordenamento, os princípios estabelecidos na Convenção Europeia para a proteção dos animais de companhia, onde se reconhece que: o Homem tem uma obrigação moral de respeitar todas as criaturas vivas, tendo presentes os laços particulares existentes entre o Homem e os animais de companhia. O presente Título estabelece as regras de funcionamento e utilização do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia, Baião-Resende, em obediência às disposições legais, designadamente à  Lei n.º8/2017, de 3 de março, que estabelece o estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza e à Lei n.º27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização e a criminalização dos maus-tratos e do abandono de animais de companhia.

Mantém-se a subdivisão em quatro títulos:

D-1.Equipamentos Culturais: corresponde ao anterior Título I que compreende a matéria  dos Espaços Museológicos e Culturais de Baião, Mosteiro de Ancede Centro Cultural-MACC Baião, Biblioteca Municipal António Mota, Sala de Estudos e Documentação do Doutor Orlando de Carvalho e Auditório Municipal de Baião.

D-2.Equipamentos Desportivos: corresponde ao anterior Título II que compreende a matéria relativa à Piscina Municipal Coberta de Baião, Piscina Municipal Descoberta de Ancede, Campelo e Santa Marinha do Zêzere, Pavilhão Desportivo de Eiriz, Pavilhão Desportivo de Santa Marinha do Zêzere, Pavilhão Multiusos de Baião e Polidesportivo ao Ar Livre de Campelo e Centro Hípico.

D-3.Rede de Albergues: corresponde ao anterior Título III.

D-4.Espaços de Teletrabalho: corresponde ao definido na proposta de regulamento de utilização dos espaços de teletrabalho ou coworking.

Os primeiros três títulos já se encontravam previstos na versão plasmada no código e sofreu ajustamentos na sequência de várias propostas e sugestões dos serviços e o quarto título resulta da incorporação da proposta de regulamento de utilização dos espaços de teletrabalho ou coworking.

Mantém-se a subdivisão em quatro títulos:

E-1.Ocupação do espaço público

Enquanto elemento propulsor desta dinâmica de revisão global do edifício regulamentar municipal assume particular relevância, a publicação do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que enquadra a iniciativa «Licenciamento Zero», e as alterações àquele regime, introduzidas posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 10/2015 de 17 de janeiro, ditaram também elas a necessidade de rever e adaptar o Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade, aos novos conceitos e regras que aqueles diplomas introduziram, sem deixar de referir a Lei 97/88 de 17 de agosto alterada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, bem como à desmaterialização dos processos e à constituição do denominado «Balcão do Empreendedor», regulado pela Portaria n.º 131/2011 de 4 de abril.

E-2.Propaganda política

Nesta sede foram revistas, essencialmente, as terminologias, atualizando-as e adaptando-as quer às boas regras de legística quer simplificando, retirando o que é exigência legal por forma a tornar o CRB menos refém e capturado pelas alterações legislativas. Tudo em prol de uma aplicação transparente, objetiva e clara, requisitos fundamentais para o alcance de tomada de decisões legais e justas.

E-3.Trânsito e estacionamento

Neste domínio foi incorporado o (novo) projeto de regulamento elaborado pelo Município e já objeto de discussão pública que reflete a preocupação de dispor de uma regulamentação atual, relativa ao trânsito e estacionamento, que contribua para a disciplina e melhoria da circulação rodoviária.

A qualidade de vida da população está, também, associada a um correto ordenamento do território e à promoção da segurança rodoviária.

O crescimento urbano e as novas realidades físicas do concelho colocam uma série de problemas no sistema de trânsito local, nomeadamente, em matéria de estacionamento, tornando-se imperioso um estudo exaustivo da situação existente e das soluções preconizadas, de forma a criar um conjunto de normas que melhor regulamentem e respondam às necessidades da população, bem como do uso das infraestruturas viárias para a comodidade e segurança de quem nelas circula.

E-4.Cemitério, corresponde ao anterior Título IV do Código Regulamentar.

E-5.Cais turístico da Pala e Ribadouro, corresponde ao anterior título V do Código.

Apenas foram introduzidas as alterações impostas pelas leis em vigor ou sugestões dos serviços.

Mantém-se a subdivisão em seis Títulos:

F-1. Feira do artesanato

F-2. Horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais

F-3. Comércio a retalho não sedentário

F-4. Venda ambulante

F-5. Transporte público de passageiros

F-6. Licenciamento de atividades diversas

F-7. Exercício da atividade de realização de leilões

Na análise da presente Parte, promoveu-se a apreciação crítica das normas em vigor e a sua adequação à melhor satisfação das pretensões e necessidades dos nossos munícipes, associações, outras organizações e empresas conferindo-lhes maior simplicidade, eficácia, transparência e celeridade e, por essa via, a uma substancial redução de custos de contexto no quadro da economia local.

Atualizou-se, em função das diversas alterações legislativas o quadro da disciplina de todos os aspetos relacionados com o núcleo duro das atividades económicas.

Aliada às alterações referidas, mostrou-se pertinente dar tratamento específico à venda ambulante, sem  abdicar da tarefa de conciliar a salvaguarda do direito ao descanso e ao sossego dos moradores e a paz pública, com os interesses empresariais e de lazer dos utilizadores, tendo em vista a defesa da qualidade de vida dos cidadãos, limitando, por via regulamentar, a liberdade de horário de funcionamento instituída pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na alteração que impos ao diploma dos horários de funcionamento em vigor.

A atividade e a organização do mercado dos transportes em táxi foi, igualmente, objeto de alteração pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, sendo necessário harmonizar o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, com a Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, bem como o Decreto-Lei nº 101/2023, de 31 de outubro, que aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de transporte de passageiros em táxi.

A alteração do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, pelo “Licenciamento Zero”, com o intuito da simplificação, a publicação do Decreto-Lei n.º 204/2012, de 24 de agosto, as alterações introduzidas pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e a publicação da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, impuseram a necessidade de alterar as regras municipais vigentes.

No que se refere aos mercados, destaca-se a necessidade de adequação ao novo regime legal bem como de uniformização de critérios entre os vários equipamentos deste tipo para uma perfeita articulação entre eles em geral e, em especial, entre eles e os serviços municipais, sem olvidar as especificidades de cada um.

Em matéria de horários, o artigo 1.º do Decreto-lei n.º 48/96, de 15 de maio, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, por forma a estabelecer uma liberalização do horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, dos recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos. 

Segundo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, o objetivo desta alteração legislativa foi “(…) revitalizar o pequeno comércio e os centros urbanos onde se localiza” com vista a “potenciar a criação de emprego, aumentando a concorrência, a produtividade e a eficiência” e a “adequar a oferta às novas necessidades dos consumidores”. Visou ainda esta alteração promover “a adaptação do mercado à crescente procura turística que tem vindo a verificar-se em Portugal” e dar “uma resposta adequada por parte do mercado ao desafio do comércio eletrónico”. 

Na medida em que tal liberalização não é sinónimo de desregulamentação, mas sim, nas palavras do legislador, de descentralização, as Câmaras Municipais mantêm, nos termos desta lei, a faculdade de, se assim o entenderem, restringir a liberdade do horário de funcionamento legalmente consagrada para os estabelecimentos acima identificados, o que terá de ser feito por via regulamentar, sendo certo que tal restrição só poderá fundamentar-se em razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

No Município de Baião de facto, entende-se ser necessário estabelecer algumas limitações aos horários de funcionamento dos estabelecimentos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, ou que se localizem nas proximidades de prédios destinados a uso habitacional, bem como os estabelecimentos de restauração e/ou de bebidas, estabelecimentos de comércio alimentar, lojas de conveniência, e bem ainda outros estabelecimentos que desenvolvam atividades análogas, a que ainda acrescem os estabelecimentos situados em determinadas zonas, que, em razão da localização, merecem um tratamento particular.

Ademais, a experiência até agora registada no Município permite concluir que o atual equilíbrio entre os vários e legítimos interesses em presença para que possa ser adequado tem, forçosamente, de ter um diploma regulador. Na verdade, a natureza da atividade desenvolvida em certos estabelecimentos, associada à sua localização junto de habitações, justifica que se estabeleçam determinados limites ao seu funcionamento, pois são especialmente suscetíveis de gerar problemas de perturbação do direito ao descanso dos moradores, in limine, da qualidade de vida dos munícipes. Para além daquele prejuízo do descanso dos moradores, são conhecidos, igualmente, episódios de perturbação da segurança pública, nas imediações destes estabelecimentos, sobretudo nos casos de fecho a horas mais tardias, facto público e notório não só/ou especialmente em Baião, mas um pouco por todas as cidades do país. Impõe-se, por isso, fixar restrições que procurem assegurar mecanismos de equilíbrio adequados a conciliar os legítimos interesses empresariais e de recreio com o direito ao descanso dos moradores das proximidades, matéria claramente incluída nas preocupações respeitantes à defesa da qualidade de vida dos cidadãos, tarefa de que o Município não pode abdicar.

Tendo o Município o dever de defesa da qualidade de vida dos cidadãos, tarefa de que não pode abdicar, impõe-se fixar limitações que procurem garantir mecanismos de equilíbrio adequados à conciliação dos interesses empresariais e de recreio, com o direito ao descanso dos moradores nas proximidades desses estabelecimentos.

Dada a natureza da ocupação urbanística Município de Baião, julgou-se adequado não prever uma diferenciação geográfica das condições de funcionamento dos estabelecimentos, procedendo apenas a uma aferição pontualizada e concreta daqueles que se incluam junto de usos habitacionais.

Nesta Parte, reúnem-se os regulamentos que disponibilizam apoios do Município aos munícipes e entidades, financeiros ou em bens móveis e imóveis, para fins de utilidade pública, assente numa lógica de responsabilização e de racionalidade, sujeitando os beneficiários dos apoios a fiscalização das condições em que os mesmos são utilizados.

Mantém a subdivisão em quatro Títulos, a que foram acrescentados diversos capítulos, fruto da dinâmica municipal nestas áreas, que originou regulamentos novos, que passam agora a integrar o CRB:

G-1.Atribuição de Apoios e Benefícios Públicos: corresponde ao Título I e contém as matérias referentes à atribuição de apoios às entidades de natureza cultural, desportiva e recreativa, e Atribuição de apoios às instituições particulares de solidariedade social e equiparadas, que já integravam a redação inicial do CRB mas sofreram alterações.

G-2.Atribuição de Apoios Sociais: corresponde ao Título II e contém as matérias referentes ao acesso e utilização da Linha Amiga; acesso e utilização Via Verde Família; Serviço de Apoio à Família; Fundo Social de Baião – Capítulos já existentes na anterior versão do código, mas que sofrem agora alterações significativas. São ainda incluídas novas matérias: a atribuição de Apoios Económicos de Carácter Eventual (AECE) a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade no âmbito do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social; Programa “Nascer, crescer e Viver em Baião é fixe” e Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social. A matéria referente à Universidade Sénior é somente renumerada, assim como os apoios concedidos aos Bombeiros Voluntários.

G-3 Atribuição de Apoios na área da Educação: corresponde ao Título III e contém as matérias referentes à atribuição de prémios de mérito escolar e prémio de cidadania, que sofre algumas alterações; são introduzidas pela primeira vez as atividades de Animação e Apoio à Família e Atividades de Verão nas escolas públicas do concelho de Baião.

G-4.Gestão do Parque Habitacional – Habibaião: corresponde ao Título IV, contém a matéria referente ao procedimento de atribuição de habitação, e arrendamento, mantendo a estrutura da versão inicial do CRB mas sofrendo significativas alterações na sua redação.

Considerando o disposto no Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e o novo Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013 de 16 de agosto, ambos na sua redação atual, que possibilitam aos Municípios a cobrança de taxas pelos serviços prestados aos particulares, dentro das suas atribuições e competências, obedecendo ao cumprimento do princípio da proporcionalidade, da justa repartição de recursos e da publicidade, o que se traduz num reforço considerável da autonomia dos Municípios na criação e regulação em matéria de taxas.

O presente Regulamento e Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Baião justifica-se pela necessidade de acolher e harmonizar, em política municipal de taxas, as alterações promovidas pela legislação vigente e pela necessidade de revisão profunda do regulamento em vigor, ajustando-o à prática da globalidade dos serviços atualmente disponibilizados pelo Município.

Do processo de transferência de competências para as autarquias locais e do respetivo financiamento, são consolidados o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais e o regime jurídico das autarquias locais, aprovados pelas Leis n.ºs 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual respetivamente, favorecendo a coesão territorial e social por forma a aumentar a capacidade dos municípios de captação de receita municipal.

O presente Código Regulamentar foi elaborado com o objetivo da sua adequação e compatibilização aos princípios da fundamentação económico-financeira das taxas e da equivalência jurídica, em obediência ao princípio da proporcionalidade, pretendendo-se que o valor das taxas e outras receitas municipais tenha como premissa o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejados pela prossecução do interesse público local e da satisfação das necessidades sociais ou de qualificação urbanística, territorial ou ambiental, nunca descurando a relação direta entre o custo do serviço e a prestação efetiva do mesmo, sem prejuízo da margem concedida ao município para a fixação de taxas de incentivo ou desincentivo, consoante se pretenda encorajar ou desencorajar a prática de certos atos ou comportamentos.

Mantém-se a subdividisão em sete Títulos:

I-1. Disposições gerais

I-2. Urbanismo

I-3. Resíduos

I-4. Equipamentos municipais

I-5. Gestão do espaço público e mobilidade

I-6. Atividades económicas

I-7. Taxas e outras receitas

Mantêm-se na generalidade as disposições aplicáveis em matéria de fiscalização e sancionamento dos ilícitos decorrentes do incumprimento do Código Regulamentar do Município de Baião.

Procedeu-se à sua revisão quanto ao enquadramento legal e foi objeto de contributos dos pelos serviços respetivos.

Mantém-se o disposto no Código Regulamentar objeto de Revisão.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e para efeitos de aprovação do novo Código Regulamentar do Município de Baião pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, de acordo com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submete-se o referido Projeto de Revisão do Código Regulamentar a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo para o efeito, à sua publicação na Câmara Municipal de Baião, 2.ª série do Diário da República e no site institucional do Município de Baião, pelo período de 30 dias úteis, de acordo com a previsão do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; artigos 96.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo; Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março e Lei n.º 69/2015, de 16 de julho; Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho; Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, Lei n.º 69/2015, de 16 de julho e Lei n.º 132/2015, de 4 de setembro; Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro; Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro e Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e Decreto-Lei n.º 10/2024, 8 de janeiro.

B-1. Edificação e urbanização

Artigo 23.º, n.º 2, alínea n), artigo 25.º, n.º 1, alíneas g) e r), e artigo 33.º, n.º 1, alínea k) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março, Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto; Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.ºs 15/2002, de 22 de fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e 26/2010, de 30 de março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 266-B/2012, de 31 de dezembro, 136/2014, de 9 de setembro, 214-G/2015, de 2 de outubro, 97/2017, de 10 de agosto, pela Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 66/2019, de 21 de maio e pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro.

Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951, e alterado pelo Decreto n.º 38 888, de 29 de agosto de 1952, pelo Decreto-Lei n.º 44258, de 31 de março de 1962, pelo Decreto-Lei n.º 45 027, de 13 de maio de 1963, pelo Decreto-Lei n.º 650/75, de 18 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de fevereiro, e alterado  pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, 8 de janeiro.

Decreto-Lei n.º 463/85, de 4 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 172-H/86, de 30 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 65/90, de 21 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 61/93, de 3 de março, pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 290/2007, de 17 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 50/2008, de 19 de março e pelo Decreto-Lei n.º 220/2008 de 12 de novembro, alterado  pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, 8 de janeiro.

O regime do “simplex urbanístico” definido pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, 8 de janeiro.

B-2. Inspeções e manutenção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Regime de manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às atividades de manutenção e de inspeção — Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 65/2013, de 27 de agosto.

Regime relativo aos requisitos aplicáveis à conceção, fabrico e colocação no mercado de ascensores e de componentes de segurança para ascensores, transpondo a Diretiva n.º 2014/33/EU: Decreto-Lei n.º 58/2017, de 6 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.

C-1. Serviço de gestão de resíduos urbanos e descarga de resíduos

Regime Jurídico das Autarquias Locais — Artigo 23.º, n.º 2 alínea k) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;

Lei de Bases do Ambiente: Lei n.º 19/2014, de 14 de abril;

Lei que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais: Lei n.º 23/96, de 26 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro; pela Lei n.º 24/2008, de 2 de junho; pela Lei n.º 6/2011, 10 de março; pela Lei n.º 44/2011, de 22 de junho; pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro; pela Lei n.º 51/2019, de 29 de julho;

Lei de Defesa dos Consumidores: Lei n.º 24/96, de 31 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro; pelo Decreto-Lei n.º 55/98, de 16 de março; pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro; pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril; pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de abril; pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro; pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho e pela Lei n.º 63/2019, de 16 de agosto;

Regime Geral da Gestão de Resíduos: Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro — revoga o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 75/2015, de 11 de maio, e 103/2015, de 15 de junho, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelos Decretos-Leis n.ºs 71/2016, de 4 de novembro, 152-D/2017, de 11 de dezembro, e 92/2020, de 23 de outubro, com exceção do n.º 2 do artigo 5.º, que se mantém em vigor até 31 de dezembro de 2021, e do artigo 78.º; o Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2013, de 15 de fevereiro, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro; o Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho; o Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 84/2011, de 26 de junho, e 88/2013, de 9 de julho; o Decreto-Lei n.º 210/2009, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho; o Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 67/2014, de 7 de maio, 165/2014, de 5 de novembro, e 103/2015, de 15 de junho, com exceção dos artigos 9.º e 12.º; o Decreto-Lei n.º 23/2013, de 15 de fevereiro; a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, as alíneas uu), vv) e ww) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 3.º, os n.ºs 5 e 6 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 7.º, o n.º 6 do artigo 9.º, o n.º 2 do artigo 16.º, o n.º 7 do artigo 22.º, o n.º 5 do artigo 23.º, o n.º 2 do artigo 23.º-C, o n.º 1 do artigo 30.º, o n.º 3 do artigo 61.º, o artigo 78.º, a alínea e) do n.º 1 e a alínea n) do n.º 2 do artigo 90.º, o artigo 102.º e o n.º 1 do anexo X do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual;

Portaria n.º 851/2009, de 7 de agosto;

Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril — Define as regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR), a emitir no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER);

Regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos: Decreto-Lei n.º 194/2009, de 2009, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e pela Lei n.º 12/2014, de 31 de março;

Regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados: Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto;

Lei-quadro das contraordenações ambientais — Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 42.º A/2016 e pela Lei n.º 25/2019, de 26 de março;

Procedimento necessário à implementação do sistema de faturação detalhada: Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2018, de 8 de agosto.

Decreto-Lei nº59/2021, de 14 de julho, que estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumido;

Lei nº 144/2015, de 8 de setembro, que estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios promovidos por uma entidade de resolução alternativa de litígios ou entidade de Resolução alternativa de litígios;

Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos (RRC): Regulamento nº594/2018, de 4 de setembro.

C-2. Espaços Verdes e Arvoredo: artigo 8.º da Lei nº 59/2021, de 18 de agosto de 2021, no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento

Administrativo, no previsto na alínea k), do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas k) e t) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (na sua redação atual) no estatuído no n.º 12 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, no preceituado no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, e no previsto no artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro (na sua redação atual).

C-3. Animais

A Lei n.º8/2017, de 3 de março, que estabelece o estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.

A Lei n.º27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização e a criminalização dos maus-tratos e do abandono de animais de companhia.

A alínea ii) do n.º1 do artigo 33.o da Lei n.o75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais ,na versão atual).

D-1. Equipamentos Culturais

Artigo 23.º, alíneas e), d) e m) do n.º 2 do e na alínea k) do artigo 33.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, Portaria n.º 1253/2009 de 14 de outubro que aprovou o Regulamento Arquivístico para as Autarquias Locais, artigo 53.º da Lei-Quadro dos Museus Portugueses, aprovada pela Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto.

D-2. Equipamentos Desportivos

Artigo 33.º, alínea K) do, n.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 19.º da Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto e no n.º 1 do artigo 5.º e 7.º e no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 39/2009 de 30 de julho alterada e republicada pela Lei n.º 52/2013 de 25 julho.

D-3. Rede de Albergues e Casa da Juventude e Desporto e D-4. Espaços de Teletrabalho ou coworking. Artigo 23.º, alíneas e), d) e m) do n.º 2 do e na alínea k) do artigo 33.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

E-1. Ocupação do espaço público e E-2. Propaganda Eleitoral

Alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, no Decreto-Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterado pela Lei n.º 23/200 de 23 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de abril, e no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro

E-3. Trânsito e estacionamento

Número 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea k) e r)do n.º 1 do artigo 33.º, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual, do DL n.º 114/94, de 03 de maio, na sua versão atual, do DL n.º 81/2006, de 20 de abril, do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 01 de outubro, na sua versão atual, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua versão atual, e da Lei n.º 73/2023, de 03 de setembro, na sua versão atual, na alínea h) do artigo 14.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013 de 03 de setembro; no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro; no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho; no Decreto-Lei n.º 146/2014, de 09 de outubro; no Decreto-Lei n.º 57/76, de 22 de janeiro; no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na redação atribuída pela Lei n.º 35/2016, de 21 de novembro; no Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril; na Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de dezembro; na Portaria n.º 254/2013, de 26 de abril, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 214/2014, de 16 de outubro; na Portaria n.º 190/2016 de 15 de julho; na Portaria n.º 191/2016, de 15 de julho; na Portaria n.º 192/2016, de 15 de julho e na Portaria n.º 244/2016, de 07 de setembro.

E-4. Cemitérios

Artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; alíneas gg), hh), ll) do artigo 16.º e alínea kk) do n.º 1 do artigo 33.º e artigo 36 p), todos da Lei n.º 75/2013; Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro e Decreto-Lei n.º 280/2007 de 7 de agosto, na sua redação atual.

E—5. Exploração e utilização do Cais Turístico Fluvial da Pala e Ribadouro

Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual.

F-1. Feira de Artesanato de Baião

Artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; alínea ee) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º Lei n.º 75/2013; Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro; Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.

F—2. Horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais

Alíneas b) e g), do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro

F-3. Comércio a retalho não sedentário

Artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; alínea ee) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º Lei n.º 75/2013; Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro; Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.

F-4. Venda Ambulante

Artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; alínea ee) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º Lei n.º 75/2013; Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro; Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.

F-5. Transporte Público de passageiros

Alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º ambas do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro — Regime Jurídico das Autarquias Locais, e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, com as alterações subsequentes introduzidas pelas Leis n.ºs 156/99, de 14 de setembro, 106/2001, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 41/2003, de 11 de março e 4/2004, de 6 de janeiro e pelas Leis n.º 5/2013, de 22 de janeiro e 35/2016, de 21 de novembro.

F-6. Licenciamento de atividades diversas

Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro; Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto; Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho.

G-1. Atribuição de Apoios e Benefícios Público

Artigo 23.º n.º 1 e n.º 2, conjugado com as alíneas k), o), p), u), ff), do n.º 1 do artigo 33.º ambos do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e o Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro.

G-2. Apoios sociais e G-3. Apoios na área da educação

Artigo 23.º n.º 2, alínea d) e das alíneas k) e u), do n.º 1, do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.

G-4. Gestão do Parque Habitacional

Artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa da Constituição da República Portuguesa, as disposições constantes das alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugados com o previsto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.

Artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na sua atual redação; alínea b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; dos artigos 4.º, 5.º e 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro; dos artigos 15.º e 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, estabelecido pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, com as alterações subsequentes; do Código de Procedimento e de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com as alterações subsequentes; do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro com as alterações subsequentes; do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro com as alterações subsequentes; do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro na sua atual redação, o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado e republicado pela Lei n.º 32/2012 de 14 de agosto, Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro e do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Para além da legislação específica supramencionada, aplicável a cada Parte: Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua versão atual;

Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, e pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto.

Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual versão.

Artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; artigos 96.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo; Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março e Lei n.º 69/2015, de 16 de julho.

Artigo A/1.º
Objeto do Código

1-O presente Código consagra as disposições regulamentares com eficácia externa em vigor na área do Município de Baião nos seguintes domínios:
a)Urbanismo;
b)Ambiente;
c)Equipamentos municipais;
d)Gestão do espaço público e mobilidade;
e)Atividades económicas;
f)Apoios e incentivos municipais;
g)Receitas municipais;
h)Controlo e tutela da legalidade
2.Esta codificação não prejudica a existência, nos domínios referidos, de disposições regulamentares complementares ao Código, nele devidamente referenciadas.

Artigo A/2.º
Objeto

A Parte A consagra:
a)No Título I, os princípios gerais inspiradores do Código, que, para além dos princípios gerais de fonte constitucional e legal, devem orientar o Município no desenvolvimento da sua atividade;
b)No Título II, as disposições comuns aplicáveis aos procedimentos de licenciamento, comunicação prévia ou autorização das atividades sujeitas a apreciação do município.

Artigo A-1/1.º
Prossecução do interesse público

1-Toda a atividade municipal dirige-se à prossecução do interesse público, visando assegurar a adequada harmonização dos interesses particulares com o interesse geral.
2-Incumbe ao Município fazer prevalecer as exigências impostas pelo interesse público sobre os interesses particulares, nas condições previstas na lei, no presente Código e demais regulamentação aplicável.

Artigo A-1/2.º
Objetividade e justiça

O relacionamento do Município com os particulares rege-se por critérios de objetividade e justiça, designadamente nos domínios da atribuição de prestações municipais e da determinação dos ilícitos e atualização do montante das correspondentes sanções.

Artigo A-1/3.º
Racionalidade e eficiência na gestão dos recursos

1-A atividade municipal rege-se por critérios dirigidos a promover a gestão racional e eficiente dos recursos disponíveis.
2-Em harmonia com o disposto no número anterior, a prestação de serviços a particulares, por parte do Município, obedece à regra da onerosidade, regendo-se a atribuição de benefícios a título gratuito por rigorosos critérios de aferição da existência de interesse municipal e de verificação do modo de utilização dos recursos disponibilizados e do cumprimento das obrigações correspondentemente assumidas.

Artigo A-1/4.º
Desburocratização e celeridade

1-A atividade municipal rege-se por critérios dirigidos a promover a desburocratização e a celeridade no exercício das competências, evitando a prática de atos inúteis ou a imposição aos particulares de exigências injustificadas, privilegiando a administração eletrónica, as decisões em conferências de coordenação e em rede de entidades com interesses em áreas a intervir.
2-Para efeitos do disposto no número anterior, o Município disponibiliza um serviço de atendimento multicanal, que integra quatro canais de atendimento: presencial, online, telefónico e correio postal, através dos quais os munícipes podem obter informações gerais, submeter os seus pedidos, saber do andamento dos seus processos e apresentar reclamações e sugestões.

Artigo A-1/5.º
Gestor do Procedimento e responsável pela direção do procedimento

1-A fim de garantir o cumprimento dos princípios previstos no artigo anterior, cada procedimento é acompanhado por um gestor do procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação procedimental e prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados pelos interessados.
2-A identidade do gestor do procedimento é comunicada ao requerente no momento da apresentação do requerimento e, em caso de substituição, o interessado é notificado da identidade do novo gestor.
3-Em prejuízo das competências do gestor do procedimento, o responsável pela direção do procedimento assegura a regularidade formal e processual do procedimento, sendo por natureza, o órgão competente para a decisão, sem prejuízo do dever de delegação previsto no artigo 55º do CPA.

Artigo A-1/6.º
Regulamentação dinâmica

1-A atividade municipal procura assegurar a resposta adequada às exigências que decorrem da evolução do interesse público, designadamente através da permanente atualização do disposto neste Código, que pode passar pelo alargamento do seu âmbito de regulação a matérias nele não contempladas.
2-O gestor do Código, designado pelo Presidente da Câmara, atua em permanente articulação com os diferentes serviços municipais, cumprindo-lhe assegurar a adequada integração no Código das propostas setoriais que deles provenham, tanto de alteração como de introdução da regulação de novas matérias, assim como recolher contributos de âmbito geral para o aperfeiçoamento do regime nele consagrado.

Artigo A-1/7.º
Proteção de Dados

1-A atividade municipal rege-se pelos princípios da proteção de dados, que se aplicam a qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável, designadamente:
a)Princípio da finalidade – o tratamento dos dados pessoais é efetuado no âmbito da(s) finalidade(s) para as quais os mesmos foram recolhidos ou para finalidades compatíveis com o(s) propósito(s) inicial(is);
b)Princípio da transparência – as informações relacionadas com o tratamento de dados pessoais pelo Município são de fácil acesso e compreensão pelos particulares;
c)Princípio da minimização dos dados – os dados pessoais objeto de tratamento pelo Município são adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário para a prossecução do interesse público e a satisfação dos interesses dos particulares;
d)Princípio da confidencialidade e da integridade – os dados pessoais serão de acesso limitado aos trabalhadores do Município que tenham necessidade de os conhecer no exercício das suas funções, na estrita medida do necessário para a prossecução das finalidades para as quais os dados pessoais foram recolhidos ou para finalidades compatíveis com o(s) propósito(s) inicial(is).
2-Para efeitos do cumprimento do princípio da transparência, o Município elabora e disponibiliza a sua política de privacidade no seu site institucional que define, designadamente, os dados pessoais recolhidos pelo Município, as finalidades para que são utilizados, os princípios que orientam esta utilização e quais os direitos que assistem aos cidadãos/titulares de dados.
3-A política de privacidade é objeto de uma atualização dinâmica.

Artigo A-2/1.º
Âmbito

1-O presente Título consagra as disposições comuns aplicáveis aos procedimentos de controlo prévio de atividades privadas.
2-Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por controlo prévio de atividades privadas o exercício de todo o tipo de prerrogativas municipais de poder público do qual, nos termos da Lei ou deste Código, dependa o exercício de atividades por entidades públicas ou privadas.
3-O controlo prévio das atividades obedece às regras de procedimento e está sujeito às condições constantes da legislação aplicável e do presente Código.
4-Salvo disposição em contrário, os direitos conferidos na sequência dos procedimentos de controlo prévio são temporários, apenas produzindo efeitos durante o período previsto no correspondente Título.

Artigo A-2/2.º
Iniciativa e competência

1-O procedimento administrativo inicia-se oficiosamente ou a solicitação dos interessados.
2-Os requerimentos dos interessados devem ser dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, a quem, salvo disposição legal em contrário, corresponde a competência para decidir sobre todas as pretensões a que se refere o presente Código, com a faculdade de delegação e subdelegação nos termos da lei.

Artigo A-2/3.º
Forma de apresentação dos requerimentos

1-Em prejuízo do disposto nos números seguintes, os requerimentos podem ser apresentados por escrito ou verbalmente através dos canais de atendimento disponibilizados pelo Município e divulgados no respetivo sítio institucional.
2-Sempre que exista modelo aprovado para o efeito, publicado no sítio institucional do Município, os requerimentos devem ser apresentados em conformidade com esse modelo e instruídos com todos os documentos aí elencados, sem prejuízo da possibilidade de poderem juntar documentos e pareceres ou requerer diligências de prova úteis para o esclarecimento dos factos com interesse para a decisão.

Artigo A-2/4.º
Requisitos comuns do requerimento

1-Para além dos demais requisitos, em cada caso previstos na lei e sem prejuízo do dever do cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, todos os requerimentos devem conter os seguintes elementos:
a)Identificação do requerente pela indicação do nome ou designação;
b)Domicílio;
c)Número de Identificação Civil e validade, para particulares, ou Código de Certidão Comercial Permanente, para pessoas coletivas;
d)Número de identificação fiscal,
e)Contacto telefónico e eletrónico;
f)A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;
g)Identificação clara e precisa do pedido;
h)Data e assinatura do requerente, quando aplicável.
2-Os requerimentos devem ser instruídos, com os documentos exigidos por lei e os demais que sejam estritamente necessários à apreciação do pedido, elencados em anexo aos modelos de requerimento e formulários publicados no site institucional do Município de Baião.
3-Para além dos documentos referidos no número anterior, pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido.
4-Para a instrução do procedimento é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado, podendo ser exigida a exibição do original ou de documento autenticado para conferência.
5-O disposto nos números anteriores não é aplicável às operações urbanísticas reguladas pelo RJUE.

Artigo A-2/5.º
Suprimento de deficiências do requerimento

1-Sem prejuízo do disposto em legislação especial, quando se verifique que o requerimento não cumpre os requisitos exigidos ou não se encontra devidamente instruído, o requerente é notificado para no prazo de 10 dias, contado da data da notificação suprir as deficiências que não possam ser supridas oficiosamente.
2-Quando existam diferenças de valores entre as peças escritas e desenhadas do requerimento, o pedido é analisado por referência aos valores indicados nas peças escritas, considerando-se o respetivo título emitido exclusivamente para esses valores.
3-Todas as utilizações promovidas em desconformidade com os valores indicados nas peças escritas que fundamentaram a emissão do título, ainda que em conformidade com as peças desenhadas apresentadas, são consideradas ilegais.

Artigo A-2/6.º
Fundamentos comuns de rejeição liminar

Para além dos demais em cada caso previstos na lei ou neste Código, constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:
a)A apresentação de requerimento extemporâneo;
b)A apresentação de requerimento que não cumpra os requisitos exigidos ou não se encontre instruído com os elementos identificados em anexo ao modelo constante do site institucional do Município, quando, tendo sido notificado nos termos do artigo anterior, o requerente não tenha vindo suprir as deficiências dentro do prazo fixado para o efeito.
c)A existência de qualquer débito para com o Município, resultante do não pagamento de taxas ou outras receitas municipais, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.

Artigo A-2/7.º
Indeferimento de pedidos de licenciamentos cumulativos

Nos casos em que devam ser obrigatoriamente obtidos vários licenciamentos (licenciamentos cumulativos obrigatórios), o indeferimento de um dos pedidos constitui fundamento de indeferimento dos demais.

Artigo A-2/8.º
Prazo comum de decisão

Salvo expressa disposição em contrário, os requerimentos são objeto de decisão no prazo máximo de 60 dias, contado desde a data da respetiva receção ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências, desde a data da entrega do último documento que regularize o requerimento ou complete a respetiva instrução.

Artigo A-2/9.º
Regime geral de notificações

1-Salvo disposição legal em contrário e mediante o seu consentimento, as notificações ao requerente ao longo do procedimento são efetuadas para o endereço de correio eletrónico indicado no requerimento ou através de outro meio de transmissão de dados.
2-Sempre que não possa processar-se por via eletrónica, a notificação é efetuada por via postal simples, salvo regime legal em contrário.

Artigo A-2/10.º
Título da licença, da mera comunicação prévia, da comunicação prévia com prazo e da autorização

1-Sem prejuízo do disposto em regime especial, designadamente no RJUE, nos regulamentos municipais, todas as atividades que, no âmbito do presente Código, estejam sujeitas a licenciamento ou autorização são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia da licença ou autorização.
2-Todas as atividades que, no âmbito do presente Código, dependam de comunicação prévia são tituladas pelo comprovativo da sua apresentação, acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas, quando aplicável.

Artigo A-2/11.º
Deveres comuns do titular do licenciamento

Para além dos demais deveres, em cada caso previsto na Lei ou neste Código, são deveres comuns do titular do licenciamento, autorização ou comunicação prévia:
a)A comunicação ao Município de todos os dados relevantes, designadamente a alteração do domicílio e, quando se trate de uma sociedade comercial, de todos os factos dos quais resulte modificação da estrutura societária;
b)A reposição da situação existente no local, quando o titular provoque a deterioração da via pública ou de outros espaços públicos, podendo o Município proceder a essa reposição à custa do titular responsável, se este não a realizar dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado;
c)A não permissão a terceiros, a título temporário ou definitivo, do exercício da atividade licenciada, sem prejuízo da possibilidade, nos casos em que ela se encontra prevista, da transmissão da titularidade do licenciamento;
d)A reposição da situação existente no local, tal como se encontrava antes da ocupação terminado o prazo da licença;
e)A conservação do mobiliário urbano e demais equipamentos ou objeto, nas melhores condições de apresentação, higiene, arrumação e segurança.

Artigo A-2/12.º
Extinção do licenciamento, autorização ou comunicação prévia

Sem prejuízo dos demais casos previstos em lei ou regulamento, o licenciamento, a autorização ou a comunicação prévia extinguem-se nas seguintes situações:
a)Renúncia voluntária do titular;
b)Morte do titular ou dissolução, quando se trate de pessoa coletiva, sem prejuízo da eventual transmissão do licenciamento, nos casos em que essa possibilidade se encontrar prevista;
c)Decurso do prazo fixado, salvo eventual renovação, nos casos em que haja sujeição a prazo;
d)Por motivo de interesse público, designadamente quando deixarem de estar reunidas as condições que determinaram a concessão de licença ou quando deixar de estar garantida a segurança, a mobilidade, a tranquilidade, o ambiente e o equilíbrio do espaço urbano;
e)Pela violação de deveres a cargo do titular para o qual esteja expressamente prevista essa sanção e, em qualquer caso, quando não seja feito o pagamento anual da taxa devida, ou, nos casos em que o titular esteja obrigado à realização de pagamentos com periodicidade mensal, quando falte a esse pagamento por período superior a três meses, seguidos ou interpolados.

Artigo A-2/13.º
Renovação do licenciamento, autorização ou comunicação prévia

1-Salvo previsão legal em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, os licenciamentos, autorizações e comunicações, renovam-se automaticamente no termo do prazo.
2-Caso o requerente não pretenda a renovação deve comunicá-lo ao Município, nos seguintes prazos:
a)No caso dos licenciamentos, autorizações ou comunicações anuais, até 30 dias antes do termo do respetivo prazo de validade, salvo se outro prazo resultar da Lei ou da licença;
b)No caso dos licenciamentos, autorizações ou comunicações mensais, até ao final do próprio mês.
3-Os licenciamentos, as autorizações e as comunicações renovam-se nas mesmas condições e termos em que foram emitidos, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que haja lugar.

Artigo A-2/14.º
Transmissão da titularidade do licenciamento, autorização ou comunicação

1-Salvo disposição expressa em contrário, a titularidade das licenças, autorizações ou comunicações que sejam emitidas tendo por pressuposto a titularidade de um direito real transmite-se automaticamente com a cessão desse direito.
2-O cessionário do direito referido no número anterior deve comunicar ao Município, a alteração da titularidade da sua titularidade no prazo de 15 dias úteis contados da data da transmissão, sob pena de contraordenação e de responsabilidade solidária relativamente ao pagamento das taxas devidas.
3-Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e salvo disposição expressa em contrário, a titularidade do licenciamento, da autorização ou da comunicação pode ser transmitida, desde que seja solicitado o respetivo averbamento junto do Município.
4-O pedido de averbamento deve ser acompanhado de prova documental dos factos que o justificam.
5-Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que transfiram a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento dos licenciamentos associados a esses prédios de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

Artigo A-2/15.º
Taxas

A emissão dos títulos dos licenciamentos, autorizações ou comunicações previstos no presente Código, assim como a sua substituição, renovação ou averbamento, bem como a realização de vistorias e demais prestações municipais, dependem do pagamento das taxas devidas nos termos da Tabela de Taxas anexa ao Código e da inexistência de quaisquer débitos para com o Município, resultantes do não pagamento de taxas ou preços, salvo se, em relação a esses débitos, tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.

Artigo A-2/16.º
Contagem de prazos


1-Salvo disposição legal em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, é aplicável aos prazos estabelecidos neste Código o regime geral do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados, no caso de prazos inferiores a 6 meses.2-Aos prazos previstos na Parte H é aplicável o regime do Código de Procedimento e Processo Tributário, não se suspendendo a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados.

Artigo B-1/1.º
Âmbito e objeto

1-O presente Título, estabelece os princípios e as normas de concretização e de execução do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, bem como os princípios aplicáveis a todas as operações urbanísticas de transformação do território de Baião, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria, dos planos municipais de ordenamento do território ou de regulamentos específicos que se lhe sobreponham e regula ainda as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas pela realização de operações urbanísticas.
2-Este Título deve ser articulado com os demais Títulos do Código Regulamentar em vigor no Município de Baião, nomeadamente os Títulos relativos à Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda e o Título relativo às Taxas e respetiva Tabela do Município de Baião.

Artigo B-1/2.º
Definições

1-Para efeitos deste título são consideradas as seguintes definições:
a)Alinhamento — linha que define a implantação do edifício ou vedações pressupondo afastamento a linhas de eixos de vias ou a edifícios fronteiros ou adjacentes e ainda aos limites do prédio bem como aos perfis de arruamentos, no caso de não existir edificação;
b)Balanço — medida do avanço de qualquer saliência, incluindo varandas, tomada para além dos planos gerais de fachada, excluindo beirais;
c)Cave — piso total ou parcialmente enterrado, abaixo da cota da soleira;
d)Corpo balançado — elemento saliente, fechado e em balanço relativamente aos alinhamentos dos planos gerais;
e)Data da realização da operação urbanística — data do início da obra, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 102.º-A do RJUE;
f)Desvão de telhado — é o espaço compreendido entre as vertentes inclinadas onde assenta o revestimento da cobertura e a esteira horizontal;
g)Edifício de utilização mista — aquele que inclui mais do que um tipo de utilização;
h)Estado Avançado de Execução — para efeitos de concessão da licença especial para conclusão de obras inacabadas, prevista no RJUE, entende-se todas as que se encontrem concluídas designadamente quanto à estrutura resistente, paredes exteriores;
i)Frente da parcela ou lote — é a dimensão do prédio confinante com a via pública;
j)Infraestruturas locais — as que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrem diretamente desta;
k)Infraestruturas gerais — as que servem ou visam servir uma ou diversas unidades de construção e têm um carácter estruturante ou estão previstas em plano municipal de ordenamento do território;
l)Infraestruturas de ligação — as que estabelecem a ligação entre as infraestruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas diretamente apoiadas;
m)Infraestruturas especiais — as que devem, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respetivo montante considerado como decorrente da execução de infraestruturas locais e não se insiram nas restantes definições de infraestruturas, ainda que eventualmente previstas em plano municipal de ordenamento do território;
n)Lugar de estacionamento — área destinada exclusivamente ao aparcamento de um veículo referente ao domínio privado e/ou ao domínio público;
o)Marquise — o espaço envidraçado normalmente em varandas das fachadas dos edifícios, fechado, na totalidade ou em parte, por estruturas fixas ou amovíveis, com exclusão da cobertura de terraços;
p)Obra — todos os trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de edificações.

SECÇÃO I
Disposições Gerais

Artigo B-1/3.º
Requerimento Inicial ou comunicação

1-O requerimento inicial dos pedidos de informação prévia, de licença administrativa e a apresentação de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, de utilização bem como a apresentação de quaisquer outros pedidos/certidões, por exemplo, a que haja lugar no âmbito das situações contempladas pelo presente Título, no RJUE ou em lei ou regulamento especial que remeta para este regime, será efetuado e instruído nos termos previstos no artigo 9.º do RJUE e demais legislação legal e regulamentar aplicável.
2-Os serviços competentes podem solicitar a entrega de outros elementos complementares quando se mostrem necessários à correta apreciação da pretensão em função, nomeadamente, das entidades a consultar, da natureza, localização e complexidade da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 58.º e 115.º do CPA.
3-Sempre que exista modelo aprovado para o efeito, os requerimentos devem ser apresentados em conformidade com esse modelo e instruídos como todos os elementos legalmente exigidos.

SECÇÃO II
Elementos Instrutórios dos Pedidos

Artigo B-1/4.º
Telas finais

1-Consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam, exatamente, à obra executada, constituídas por desenhos de alterações nas cores convencionais, termo de responsabilidade e memória descritiva, devendo ser elaboradas e subscritas por técnico qualificado com competência para a elaboração do projeto a que respeitam.
2-As telas finais devem ser entregues em suporte digital, contendo, no seu exterior e claramente visível, a indicação do nome do requerente, do local, do tipo da obra e número do processo respetivo.

Artigo B-1/5.º
Propriedade Horizontal

1-A requerimento do interessado, pode ser emitida certidão do cumprimento dos requisitos legais de que depende a constituição ou alteração do edifício em propriedade horizontal, verificadas uma das seguintes condições:
a)Quando a obra ainda não esteja concluída, mas da análise do projeto se verifique estarem reunidas as condições para a constituição em propriedade horizontal, devendo este pedido ser acompanhado de termo de responsabilidade do autor do projeto de arquitetura;
b)Quando a obra esteja concluída e, da análise do projeto, se verifique estarem reunidas as condições para a constituição em propriedade horizontal, devendo este pedido ser acompanhado de termo de responsabilidade do autor do projeto de arquitetura;
c)Quando a obra se encontre concluída e não tenha sido apresentado o termo de responsabilidade do autor do projeto de arquitetura, depois de, por via de vistoria da obra, se verificar que estão reunidas as condições de que depende a constituição da propriedade horizontal.
2-Para além dos requisitos previstos no regime da propriedade horizontal, consideram-se requisitos para a constituição ou alteração da propriedade horizontal:
a)O prédio estar legalmente constituído;
b)Não se verificar a existência de obras não licenciadas;
c)Cada uma das frações autónomas a constituir disponha das condições de utilização legalmente exigíveis;
d)As garagens ou os lugares de estacionamento privado estarem integrados nas frações que os motivaram;
e)As garagens ou lugares de estacionamento em número para além do exigido em Regulamento do PDM em vigor ou norma legal ou regulamentar aplicável, podem constituir frações autónomas;
f)Os espaços físicos destinados ao estacionamento coletivo, quer se situem na área coberta ou descoberta do lote e as dependências destinadas a arrumos não podem constituir frações autónomas, devendo fazer parte integrante dos espaços comuns do edifício ou, no caso dos arrumos, fazer parte integrante de frações de habitação, comércio ou serviços.
3-O pedido de certificação de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal, ou de alteração da propriedade horizontal, é apresentado através de requerimento próprio instruído com os seguintes elementos:
a)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio abrangido ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;
b)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente dos documentos mencionados na alínea anterior;
c)Memória descritiva, com descrição sumária do edifício e indicação do número de frações autónomas designadas pelas respetivas letras maiúsculas. Cada fração deve estar identificada com o piso, o destino,
o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fração, a designação de todos os espaços, incluindo varandas e terraços, garagens e arrumos, indicação de áreas de construção e logradouros afetos às frações e da percentagem ou permilagem da fração relativamente ao valor total do prédio e bem ainda referenciar as áreas das zonas comuns a todas as frações ou a determinado grupo de frações;
d) Peças desenhadas referentes às plantas do edifício, à escala 1:100 com a designação de todas as frações pela letra maiúscula respetiva e com a delimitação de cada fração e das zonas comuns às frações.
4-A comissão de vistorias a que se refere a alínea c) do n.º 1 do presente artigo, será constituída nos termos do n.º 2 do artigo 65.º do RJUE.

Artigo B-1/6.º
Salas de Condomínio

1-Todos os edifícios com um número de frações superior a vinte e passíveis de se virem a constituir em regime propriedade horizontal, têm de ser dotados de espaço, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar a realização das respetivas assembleias de condomínio, da gestão corrente e da manutenção das coisas comuns.
2-Os espaços para a realização das reuniões e assembleias referidas no número anterior devem obedecer às seguintes condições:
a)Possuir pé-direito regulamentar;
b)Possuir ventilação, renovação do ar e iluminação adequada;
c)Possuir instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento dotado de pelo menos uma sanita;
d)Ter dimensão mínima de 30,00 m2, acrescidos de 1,00m2 por cada fração acima de vinte.

Artigo B-1/7.º
Espaço para receção de resíduos sólidos urbanos

1-Todos os edifícios com número de frações superior a dez, e passíveis de se virem a constituir em regime propriedade horizontal, terão de ser dotados de espaço, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar o depósito de resíduos sólidos urbanos com distinção para os indiferenciados e recicláveis.
2-Todos os novos edifícios ou prédios sujeitos a alteração na sua totalidade, com espaços comerciais, de serviços e ou de restauração e bebidas terão de ser dotados de espaço, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar o depósito de resíduos sólidos urbanos, com distinção para os indiferenciados e recicláveis.

Artigo B-1/8.º
Certidão de destaque

1-O pedido de certidão de destaque deve ser instruído com os seguintes elementos:
a)Requerimento;
b)Certidão atualizada da conservatória do registo predial;
c)Levantamento topográfico do terreno objeto da pretensão, em formato DWG e em formato DWF, devidamente georreferenciado e apresentado no Sistema de Coordenadas ETRS 89/PT TM 06, à escala de 1.1000 ou outra adequada ou que a Câmara venha a indicar, nas quais deve delimitar e representar:
i)A área total do prédio e confrontações;
ii)A área da parcela a destacar e respetivas confrontações;
iii)A área da parcela remanescente e respetivas confrontações;
iv)No caso de existirem construções no prédio, deve ser indicado o seu uso, identificada a licença ao abrigo da qual foram construídos, quando aplicável as respetivas áreas impermeabilizadas e índices de edificabilidade nos termos do PMOT;
d)Extrato da planta de ordenamento do território vigente, com a localização do prédio;
e)Planta de localização à escala 1:10.000 e 1:5.000;
f)Fotografias do terreno.
2-As parcelas resultantes da operação de destaque devem confrontar com arruamento público, não se entendendo para o efeito, servidões de passagem.

Artigo B-1/9.º
Certidão para edificações anteriores à exigência legal de controlo administrativo

1-O interessado deve formalizar requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara, solicitando a emissão de certidão comprovativa de que, à data da realização da operação urbanística de edificação a mesma estava isenta de licenciamento.
2-Sempre que o interessado invoque que o edifício foi construído em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951 (RGEU), se situado na sede do concelho de Baião ou, “data anterior a 1979, fora das áreas acima referidas, deve comprová-lo pela exibição dos documentos que tiver ao seu dispor designadamente:
a)Certidão predial;
b)Certidão matricial ou Modelo 1 do IMI;
c)Eventuais contratos celebrados tendo como objeto a edificação;
d)Outros documentos considerados relevantes que o requerente pretenda apresentar para o efeito.
3-O pedido deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:
a)Planta de localização, com a indicação precisa do prédio, à escala 1:10.000 e 1:2.000;
b)Levantamento topográfico, sempre que se verifiquem construções contíguas, ou próximas, ao prédio a certificar, assinalando os limites da área do prédio em causa;
c)Levantamento fotográfico exaustivo, representando todas as fachadas do edifício e a cobertura.

SECÇÃO III
Trâmites procedimentais

Artigo B-1/10.º
Comunicação prévia

1-Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º do RJUE, as obras de urbanização sujeitas as comunicações prévias devem ser concluídas no prazo proposto pelo interessado, o qual não poderá exceder 4 anos, sem prejuízo do disposto no artigo 53.º do mesmo diploma.
2-Para efeitos de fiscalização sucessiva, prevista no n.º 8 do artigo 35.º do RJUE, devem os serviços, após indicações técnicas, emitir uma declaração de desconformidades a fim de inviabilizar a execução das obras onde constem os motivos das desconformidades e as vias para as ultrapassar a qual deve ser notificada ao requerente.
3-A tramitação da comunicação prévia constante do RJUE é aplicável às operações urbanísticas a realizar em sede do regime de reabilitação urbana sempre que seja esse o procedimento a seguir por aplicação dos critérios legais.
4-As comunicações prévias para realização de obras de edificação em lotes resultantes de uma operação de loteamento, sempre que sejam apresentadas antes de ocorrida a receção provi- sória das respetivas obras de urbanização, apenas podem ser apresentadas quando as referidas obras de urbanização se encontrem em estado adequado de execução e estejam demarcados no terreno os limites dos lotes da totalidade do loteamento ou de parte autonomizável deste.
5-Para efeitos do previsto no número anterior, considera-se estado adequado de execução as situações em que os lotes, para os quais é apresentada a comunicação prévia, estão servidos com arruamento pavimentado, iluminação pública, abastecimento de água e saneamento ou quando a sua conclusão seja concomitante com a conclusão das obras de urbanização.

Artigo B-1/11.º
Consulta pública

1-As alterações à licença de loteamento estão sujeitas a consulta pública sempre que sejam ultrapassados os limites referidos no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE.
2-O pedido de alteração da licença de operação de loteamento deve ser notificado, por via postal, aos titulares da maioria da área dos lotes constantes do alvará de loteamento, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, devendo, para o efeito, o requerente identificá-los e indicar as respetivas moradas, através da apresentação das certidões da conservatória do registo predial ou de fotocópias não certificadas, acompanhadas do respetivo recibo.
3-A notificação prevista no número anterior pode ser dispensada quando os interessados, através de qualquer intervenção no procedimento, revelem perfeito conhecimento dos termos da alteração pretendida, ou nas situações em que o requerimento seja instruído com declaração subscrita por aqueles, da qual conste a sua não oposição, acompanhada da planta de síntese do projeto de alterações devidamente assinado.
4-A notificação tem por objeto o projeto de alteração da licença de loteamento, devendo os interessados apresentar pronúncia escrita sobre a alteração pretendida, no prazo de 10 dias úteis, podendo, dentro deste prazo, consultar o respetivo processo.
5-Nos casos em que se revele impossível a identificação dos interessados, ou se frustre a notificação realizada nos termos do n.º 2, e ainda no caso de o número de interessados ser superior a 10, a notificação é feita por edital nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo e publicitada na página da internet do município.
6-As alterações à comunicação prévia de loteamento estão sujeitas ao procedimento previsto para a alteração à licença de loteamento.
7-A falta de desencadeamento da consulta pública tem as consequências previstas no n.º 8 do artigo 35.º do RJUE.

Artigo B-1/12.º
Obras inacabadas

1-São obras inacabadas, para efeitos do disposto no artigo 88.º do RJUE, aquelas em que se encontrem concluídas, pelo menos, a estrutura resistente.
2-O pedido de licença especial para conclusão de obras inacabadas é apresentado através de requerimento próprio instruído com os seguintes elementos:
a)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio ou prédios abrangidos ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;
b)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente do documento mencionado na alínea anterior;
c)Relatório do estado atual da obra;
d)Fotografias do estado atual da obra;
e)Calendarização detalhada dos trabalhos em falta;
f)Estimativa orçamental dos trabalhos em falta.

SECÇÃO IV
Procedimentos especiais

Procedimento de legalização

Artigo B-1/13.º
Âmbito


1-O procedimento de legalização pode iniciar-se a requerimento do interessado ou oficiosamente nos termos do disposto no artigo B-1/16.º
2-O procedimento de legalização visa a regularização de todas as operações urbanísticas ilegais compreendidas numa dada parcela.
3-Quando as operações urbanísticas careçam da realização de obra sujeita a controlo prévio, o procedimento de legalização deve observar os trâmites dos procedimentos de controlo administrativo previstos no RJUE, com as adaptações que se revelem necessárias.

Artigo B-1/14.º
Instrução do Procedimento

1-O pedido de legalização deve ser instruído com todos os documentos e elementos que se demonstrem necessários atendendo à concreta operação urbanística, nos termos do RJUE e respetivas Portarias.
2-No que concerne aos projetos de especialidade e respetivos termos, devem ser juntos os que sejam necessários à segurança e saúde públicas, exceto quando o enquadramento factual ou legal exija a junção de outros projetos para além daqueles.
3-Quando a operação urbanística esteja concluída e não careça da realização de qualquer obra, o pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:
a)Documento comprovativo da legitimidade do requerente;
b)Requerimento tipo disponibilizado pela C.M. Baião;
c)Extratos das plantas constituintes dos planos territoriais aplicáveis, com a área objeto da pretensão devidamente assinalada;
d)Levantamento topográfico georreferenciado;
e)Planta de Implantação.
f)Ficha Estatística preenchida com os dados referentes à operação urbanística a legalizar, nos termos da lei.
g)Plano de acessibilidades, quando aplicável.
h)Fotografia com enquadramento no local;
i)Planta de localização e enquadramento, à escala à escala 1:10.000 e 1:2.000;
j)Projeto de arquitetura com plantas, cortes e alçados;
k)Termo de responsabilidade de técnico legalmente habilitado a subscrever projetos de arquitetura, no qual seja declarado que o projeto apresentado representa fidedignamente a ope- ração urbanística a legalizar e que é assegurada a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com os Instrumentos de Gestão Territorial e indicar eventual dispensa de cumprimento de normas técnicas relativas à construção, de acordo com o n.º 5 do artigo 102.º-A do RJUE;
l)Memória Descritiva e Justificativa;
m)Termo de responsabilidade com identificação do sistema estrutural utilizado e de eventuais patologias da construção, elaborado por técnico com habilitação legal, que garanta os aspetos estruturais, de segurança e salubridade da edificação;
n)Projeto das redes prediais de água e esgotos, quando exigível, ou termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado em que confirme que a instalação se encontra em boas condições de segurança e de utilização ou último recibo de pagamento emitido pela entidade responsável pelo abastecimento de água;
o)Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica, quando exigível, ou termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado em que confirme que a instalação se encontra em boas condições de segurança e de utilização ou último recibo de pagamento emitido pela entidade responsável pelo fornecimento de energia elétrica;
p)Projeto de infraestruturas de telecomunicações, quando exigível, ou termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado em que confirme que a instalação se encontra em boas condições de segurança e de utilização ou último recibo de pagamento emitido pela entidade responsável pelo fornecimento do serviço de telecomunicações;
q)Projeto ou ficha de segurança contra incêndios, quando exigível, ou termo de responsabilidade elaborado por técnico com habilitação legal para o efeito, no qual confirme o cumprimento dos requisitos legais quando aplicáveis;
r)Certificado de instalação e ou inspeção de meios de elevação mecânicos e identificação da Empresa de Manutenção de Instalação de Elevadores, quando aplicável;
s)Projeto de instalação de gás, quando exigível, ou termo de responsabilidade elaborado por técnico credenciado para o efeito, no qual confirme que a instalação se encontra em boas condições de segurança e de utilização e certificado de inspeção emitido por entidade inspetora da rede de gás, ou último recibo de pagamento emitido pela entidades responsável pelo fornecimento do serviço de gás ou termo/declaração a atestar a ausência de instalação de gás e aparelhos a gás, tendo em consideração a legislação aplicável e em vigor;
t)Certificado emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios;
u)Projeto de acondicionamento acústico ou ensaio acústico, quando exigível, ou termo de responsabilidade subscrito por pessoa legalmente habilitada no qual confirme o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis;
v)Outros projetos de especialidades necessários em função da operação urbanística em concreto, quando exigíveis, que podem ser substituídos por certificados, nos termos da legislação aplicável, emitidos por entidades certificadoras competentes ou termos de responsabilidade elaborados por técnicos com habilitação legal para o efeito, nos quais confirmem que a edificação se encontra em boas condições de segurança e de funcionamento no que à respetiva especialidade diz respeito.
4-Os pedidos de legalização de operações de loteamento, sem obras de urbanização, devem ser instruídos com os seguintes elementos:
a)Requerimento em que conste nome, identificação fiscal e residência ou sede do requerente;
b)Documento comprovativo da legitimidade do requerente;
c)Fotografia com enquadramento no local;
d)Planta de localização e enquadramento à escala 1:5.000;
e)Memória descritiva e justificativa, contendo a descrição os parâmetros construtivos associados para os lotes constituídos (área máxima de implantação, área máxima de construção, área mínima destinada a estacionamento, a cércea máxima da construção e a finalidade dos lotes) e o enquadramento da pretensão nos planos municipais e especiais de ordenamento do território existentes;
f)Ficha Estatística preenchida com os dados referentes à operação urbanística (Operação de Loteamento), utilizando-se o modelo respetivo disponível na secção de requerimentos;
g)Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projeto, quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, conforme modelos a disponibilizar;
h)Planta de síntese, à escala de 1:1.000 ou superior, elaborada sobre levantamento topo- gráfico atualizado, podendo contar na sua representação apenas o seguinte:
i)A delimitação do prédio ou prédios a lotear;
ii)A identificação das áreas de cedência ao domínio público ou privado municipal;
iii)A identificação dos limites dos lotes e respetiva numeração;
iv)Quadro de áreas caracterizador das áreas acima referidas.
5-Os pedidos de legalização de alterações a licença ou comunicação prévia de operação de loteamento, sem obras de urbanização, devem ser instruídos com os documentos previstos nas alíneas a) a d) e g) do número anterior, e ainda com os seguintes elementos:
a)Extrato da planta da síntese da operação de loteamento;
b)Memória descritiva contendo a descrição dos novos parâmetros construtivos associados para o lote a alterar;
c)Sobre o extrato da planta de síntese devem ser assinalados os elementos caracterizadores das obras propostas e as edificações a legalizar, a representar com grafismos distintos, incluindo caso seja necessário para verificação do cumprimento das regras de edificabilidade definidas no presente Título, a representação de perfis caracterizadores dos novos elementos a edificar.
6-Podem ser exigidos outros elementos, nomeadamente quando a edificação existente ou a sua utilização assim o justificar, ou existir enquadramento factual ou legal que assim o imponha, podendo ainda ser dispensados documentos ou elementos instrutórios, quando se demonstrem desproporcionados relativamente à solução a adotar.
7-O disposto nos números anteriores não dispensa o cumprimento das exigências legais aplicáveis ao exercício de atividades económicas que se pretenda instalar e fazer funcionar nos edifícios a legalizar.
8-Caso não sejam apresentados todos os elementos instrutórios exigíveis, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 11.º do RJUE.

Artigo B-1/15.º
Procedimento e Prazos

1-O gestor do procedimento será responsável por assegurar o saneamento e tramitação do processo, nos termos do RJUE.
2-No caso de o pedido de legalização não reunir todos elementos necessários para poder ser apreciado, é concedida uma audiência prévia de 30 dias, finda a qual, e mantendo-se os pressupostos de facto e de direito, deve ser iniciado ou retomado o procedimento de reposição da legalidade urbanística nos termos do RJUE.
3-Quando o requerente não instrua o pedido com as necessárias consultas, pareceres ou autorizações, estas consultas, pareceres e autorizações serão realizados pelo gestor do procedimento nos termos do RJUE.
4-Quando o pedido reúna todos os elementos necessários para poder ser apreciado, o procedimento de tutela da legalidade urbanística, quando exista, suspende-se enquanto o pedido é analisado.
5-A câmara municipal delibera sobre o pedido, no prazo de 60 dias contados a partir:
a)Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do RJUE; ou
b)Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda
c)Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
6-Tal deliberação pode ser de:
a)Deferimento do pedido, concedendo-se o prazo de 60 dias para levantamento do alvará de licença de obras ou do alvará de loteamento;
b)Deferimento do pedido, pronunciando-se sobre a necessidade de realização de vistoria para efeitos de emissão de utilização, concedendo-se o prazo de 3 meses para requerer a emissão do alvará de de utilização;
c)Indeferimento do pedido.
7-A licença de legalização da edificação é requerida no prazo de 60 dias a contar da data da notificação do ato do deferimento do pedido de legalização e é acompanhado de termo de responsabilidade por técnico habilitado a ser diretor de fiscalização de obra, atestando a conformidade da obra com os demais projetos aprovados e apresentados
8-Ao procedimento de legalização são aplicáveis todas as normas do procedimento de licenciamento ou da comunicação prévia com prazo, com as necessárias adaptações e consoante se revelem necessárias.
9-Os atos proferidos ao abrigo deste procedimento caducam nos termos previstos no RJUE.

Artigo B-1/16.º
Legalização Oficiosa

1-Nos casos em que os interessados não promovam as diligências necessárias à legalização voluntária das operações urbanísticas ilegais, nos termos do RJUE, a câmara municipal pode proceder oficiosamente à legalização, sempre que a ilegalidade resulte da falta de procedimento de controlo prévio necessário, não carecendo de obras de correção ou alteração.
2-O recurso à legalização oficiosa deve ser notificado ao proprietário do imóvel, não podendo ser determinado caso este a ela expressamente se oponha no prazo de 15 dias a contar da notificação.
3-Havendo oposição do proprietário, devem ser ordenadas ou retomadas as medidas de reposição da legalidade urbanística adequadas ao caso concreto, nos termos do RJUE.
4-Pode igualmente ser promovida a legalização oficiosa quando a ilegalidade resulte de ato de controlo prévio que tenha sido declarado nulo ou anulado e a respetiva causa de nulidade ou anulação já não se verifique no momento da legalização, e desde que esta possa ocorrer sem a necessidade de realização de quaisquer obras.
5-No caso referido no número anterior, são aproveitados todos os projetos que instruíram o ato de controlo preventivo anulado ou declarado nulo.
6-À legalização oficiosa são aplicáveis, com as devidas adaptações, as demais normas previstas no presente Título.

Artigo B-1/17.º
Titulação

1-O ato que determina a legalização da operação urbanística deve ser titulado pela emissão da licença aprovada, o qual observa uma das seguintes formas:
a)Licença de obras de edificação;
b)Licença de loteamento, quando a operação urbanística em causa seja um loteamento;
c)Resposta de utilização, quando a operação urbanística careça de ser titulada por este.
2-A licença deve respeitar os modelos disponíveis nos serviços do Município, devendo ainda especificar, para além dos requisitos legais contidos nas respetivas portarias, o seguinte:
a)Que a operação urbanística foi sujeita ao procedimento de legalização;
b)Qual a operação urbanística objeto de /legalização;
c)O uso da faculdade concedida pelo n.º 5 do artigo 102.º-A do RJUE, quando aplicável.
3-A licença emitida na sequência de legalização oficiosa deve referir expressamente que a legalização é efetuada sob reserva de direitos de terceiros.

SECÇÃO I
Disposições Gerais

Artigo B-1/18.º
Obras de escassa relevância urbanística

1-São consideradas obras de escassa relevância urbanística as definidas no artigo 6.º-A do RJUE.
2-Para os efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE consideram-se obras de escassa relevância urbanística as seguintes:
a)As obras situadas fora das zonas abrangidas por planos de urbanização, de pormenor e/ou loteamentos que, sendo únicas na matriz rústica, consistam em construções ligeiras de um só piso, respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias, entendendo-se por construções ligeiras as edificações sumárias e autónomas, tais como barracões (casas de arrumos), telheiros, alpendres, arrecadações, capoeiras, abrigos para animais domésticos, de estimação, de caça ou de guarda, com área igual ou inferior a 30 metros, altura máxima de 4 metros e que não confinem com a via pública;
b)As churrasqueiras com uma área coberta até 15 m2, no cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
c)As obras de construção de tanques de rega com uma área de espelho de água até 35.00 m2, possuindo uma altura útil ≤ 1.50 m, eiras e espigueiros, fora dos espaços urbanos;
d)As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com pé-direito não superior a 2,30 m ou, em alternativa, à altura do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 15 m2 e que não confinem com a via pública;
e)A edificação de muros de vedação e divisórias até 2,00 m de altura da cota de soleira e de muros de suporte de terras até uma altura de 3 m, que não confinem com a via pública;
f)A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 30 m2 bem como a edificação de estufas destinadas à produção agrícola, quando situadas fora dos perímetros urbanos, constituídas por membranas ou redes plásticas e estrutura metálica ligeira cravada diretamente no solo, facilmente desmontável ou removível, excluindo fundações contínuas, impermeabilização do solo e infraestruturas de caráter permanente, desde que a ocupação do solo não exceda 50 % da área do terreno e cumpram um afastamento mínimo de 15 m à via pública;
g)As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público.
h)A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última, entendendo-se como equipamento lúdico ou de lazer as obras de arranjos exteriores em logradouro de parcela ou lote que visem a criação de espaços ao ar livre para repouso ou para a prática de atividades lúdicas ou desportivas, designadamente jogos, divertimentos e passatempos;
i)A construção de cabines para motores de rega com uma área até 4m2 e altura máxima de 1.80 m;
j)A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como de anexos, cobertos e outros, de construção precária;
k)A instalação de painéis solares foto voltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de micro produção, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares foto voltaicos;
l)Em geral, as obras cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 50 cm e cuja área seja também inferior a 5m2;
m)Rampas de acesso para deficientes motores e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro do respetivo prédio;
n)Edificação de pérgulas, ramadas ou outras estruturas descobertas para fins de sombreamento ou jardinagem com altura não superior a 3m, área igual ou inferior a 30 m2 e desde que se localizem no logradouro posterior ou lateral do prédio, desde que mantenham o alinhamento da fachada principal;
o)Edificação de piscinas descobertas com uma área de plano de água igual ou inferior a 35 m2 e altura útil menor ou igual a 1,5m, desde que destinadas a uso privativo e associadas a uma edificação principal, mesmo que edificada em lote, e não ultrapasse as áreas máximas de impermeabilização estabelecidas nos instrumentos de gestão territorial em vigor;
p)Instalação de vedações, mesmo que confinantes com a via pública, desde que se situem fora dos perímetros urbanos, tenham caráter ligeiro e facilmente desmontável ou removível, sem murete ou base contínua em betão ou qualquer outro material e cumpram o estabelecido no artigo B-1/35.º sobre esta matéria;
q)Simples abertura, ampliação ou diminuição de vãos em muros de vedação confinantes com a via pública, desde que a intervenção não exceda a largura de 1,5 m, o portão introduzido não abra sobre o espaço público, apresente características idênticas a outros existentes, caso existam, e não sejam alteradas as demais características do muro, designadamente a altura;
r)Alteração de muros de vedação legalmente existentes, até à altura máxima permitida por este regulamento, desde que não agravem as condições de visibilidade no local para a circulação rodoviária;
s)A instalação de painéis solares foto voltaicos ou geradores eólicos associados a equipamentos de apoio à atividade agrícola, que não excedam, no primeiro caso, a área de 10 m2, e, no segundo caso, a altura de 3 m e raio superior a 1,5 m.
3-As obras de escassa relevância urbanística previstas neste artigo, apesar de não estarem sujeitas a controlo prévio, devem observar as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as relativas a regras de edificabilidade, a afastamentos e índices estipulados nos instrumentos de gestão territorial em vigor e a servidões e restrições de utilidade pública com incidência no local de intervenção desde que salvaguardadas todas as questões relacionadas com salubridade das edificações existentes.
4-Sem prejuízo do disposto no artigo 58º do RJUE, o prazo de execução das obras de escassa relevância urbanística não pode exceder seis meses a contar da data da comunicação à câmara municipal.

Artigo B-1/19.º
Operações Urbanísticas de Impacte Relevante

1-Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se com impacte relevante as operações urbanísticas de que resulte:
a)Uma área de construção superior a 1.500m2, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços, armazenamento ou indústria;
b)Uma área de construção superior a 3.000 m2, destinada a equipamentos privados, designadamente, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde;
c)Uma área de construção superior ao definido nas alíneas anteriores na sequência de ampliação de uma edificação existente;
d)Alteração de uso em área superior á área das alíneas anteriores conforme cada caso;
e)Obras de ampliação de construções, ou alteração de uso, onde já se verifique uma das condições das alíneas anteriores, independentemente da sua área de construção, sendo neste caso o cálculo do valor da compensação efetuado sobre a área ampliada;
2-Não se consideram operações urbanísticas de impacte relevante, para todos os efeitos consagrados nos números anteriores deste artigo, as operações urbanísticas que sejam declaradas pela Assembleia Municipal como de Interesse Público Municipal.

Artigo B-1/20.º
Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, consideram-se geradores de impacte semelhante a uma operação de loteamento, os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que:
a)Disponham, no seu conjunto, de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades de utilização independentes;
b)Contenham seis ou mais frações ou unidades de utilização, com exceção das destinadas a estacionamento automóvel, que disponham de saída própria e autónoma para o espaço exterior, sendo que o número a contabilizar é o total das frações autónomas ou unidades independentes, incluindo as já existentes e licenciadas;
c)Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviços nas infraestruturas e/ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento e ruído.

SECÇÃO II
Disposições comuns

Artigo B-1/21.º
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos


Os projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento de obras de edificação, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.

Artigo B-1/22.º
Condições e prazo de execução das obras de urbanização e de edificação

Para os efeitos das disposições conjugadas no artigo 34.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º e no n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, o prazo de execução das obras de urbanização e de edificação não pode ultrapassar os cinco anos, podendo ser prorrogado nos termos legais.

SECÇÃO III
Da urbanização

Artigo B-1/23.º
Receção provisória das obras de urbanização


1-No momento da receção provisória, pelos serviços municipais, das obras de urbanização, devem verificar-se as seguintes condições:
a)Todas as infraestruturas devem estar devidamente executadas;
b)Todos os lotes devem estar devidamente piquetados e assinalados por meio de marcos inamovíveis.
2-As áreas destinadas a espaços verdes, ainda que se trate de parcelas de natureza privada, afetas àqueles fins, devem estar devidamente ajardinadas e arborizadas, bem como o mobiliário urbano previsto devidamente instalado.

SECÇÃO IV
Da edificação

SUBSECÇÃO I
Edifícios

Artigo B-1/24.º
Critérios para determinação do índice de impermeabilização de uma operação urbanística

1-A aplicação do índice de impermeabilização a cada caso concreto exige:
a)A prévia identificação e delimitação de subáreas a que corresponde um tipo de ocupação ou revestimento específico;
b)O estabelecimento dos coeficientes de impermeabilização que correspondem ao tipo de ocupação ou revestimento de cada subárea.
2-Para efeitos de determinação do índice de impermeabilização do solo e na falta de melhor informação, devem ser utilizados para os coeficientes de impermeabilização os valores de referência constantes do quadro seguinte:

  Nível de impermeabilização  Tipo de ocupação ou revestimento do solo  Valor de referência  
  Permeável (Cimp < 0,25) . . . . . . . . . .  Solo natural ou plantado Grelhas de enrelvamento em poliuretano ou aço Gravilha, godo ou outro tipo de inertes sobre terreno natural   (“gravel path”)  0,0
Semipermeável (0,25 ≤ Cimp ≤ 0,75). . . . . ……  Saibro compactado Cubo, paralelo ou pedra de chão assente em almofada de areia Grelhas de enrelvamento de betão “Deck” de madeira, com juntas abertas, sobre caixa drenante  ou  terreno natural Aglomerado poroso de inertes com resina sobre caixa drenante  0,5
  Impermeável (Cimp > 0,75)….. . . . .  Solo ocupado com construções Tapete betuminoso ou semipenetração asfáltica Cubo, paralelo ou pedra de chão com junta impermeabilizada  ou  sobre massame Betonilha ou revestimento cerâmico Lajeado de pedra ou de betão “Deck” contínuo de madeira sobre terreno natural  1,0

3-Quando forem previstos outros materiais de revestimento e considerados coeficientes de impermeabilização específicos, deve ser apresentada ficha técnica que certifique o grau de permeabilidade do material, acompanhada de pormenor construtivo do seu assentamento no solo, com vista à validação da solução apresentada.

Artigo B-1/25.º
Alinhamentos das Edificações

1-O alinhamento das edificações deve ser apoiado numa linha paralela ao eixo das vias que delimitam o terreno e em relação ao qual devem ser definidos e cumpridos os afastamentos das edificações relativamente às vias.
2-O alinhamento das edificações deve respeitar o alinhamento das preexistentes e/ou confinantes, de modo a garantir uma correta integração urbanística e arquitetónica, devendo o respeito do alinhamento ser materializado por elementos constitutivos que façam parte integrante da construção pretendida e que, volumetricamente, a tornem respeitada de alinhamento definido, com exceção de palas, varandas em consola e beirados.
3-Excetuam-se do disposto na alínea anterior os casos com alinhamentos definidos em loteamentos, em instrumento de planeamento, programação e/ou territorial.
4-Quando haja interesse na defesa dos valores paisagísticos ou patrimoniais, podem ser exigidas, devidamente fundamentadas, outras soluções para os alinhamentos das edificações, sem prejuízo do disposto na lei em vigor.

Artigo B-1/26.º
Afastamento das construções

1-Nos edifícios principais, em ampliações, e na alteração do existente, em terrenos que não estejam abrangidos por condicionalismos legais ou regulamentares específicos, os afastamentos medidos entre os limites do terreno e o alinhamento da construção, relativamente ao seu plano mais avançado, devem garantir o cumprimento cumulativo das seguintes regras:
a)Ter uma distância igual ou superior a metade da altura da respetiva fachada, com um mínimo de 1,50 metros;
b)Quando na fachada existam vãos de compartimentos habitáveis, a construção deve ter uma distância mínima de 3,00 metros ao limite do prédio;
c)A implantação no terreno deve garantir uma adequada integração no local de modo a não afetar as características urbanísticas existentes, relacionadas com a estética e a salubridade, em particular, não prejudicando a insolação do prédio confrontante.
2-Excetuam-se do estabelecido no número anterior as seguintes situações:
a)A colmatação de empenas legalmente existentes ou de espaços em frentes urbanas estabilizadas, ou que se pretenda estabilizar, ou na colmatação de empenas previstas;
b)Nas frentes urbanas a estabilizar, o afastamento a tardoz pode ser inferior desde que a fachada posterior alinhe pelas fachadas posteriores das preexistências contíguas, de forma a garantir uma continuidade do edificado, e desde que não ponha em causa a salubridade dos prédios confinantes;
c)Os edifícios anexos, que não se apresentem encostados ao edifício principal, sob a forma de construção fechada ou de alpendres, que tenham apenas um piso e a altura exterior máxima de 3,00 metros, exceto no caso de existirem desníveis no terreno que permitam integrar a edificação sem qualquer impacte negativo na envolvente, ou outros motivos devidamente justificados e regularmente aceitáveis;
d) As partes em cave destinadas a estacionamento e áreas técnicas.

Artigo B-1/27.º
Profundidade das edificações

1-Sem prejuízo de alinhamentos de tardoz dominantes, a profundidade das edificações não poderá exceder 20 m, com exceção da cave e do rés-do-chão, que poderão ocupar até dois terços da profundidade do terreno, com o máximo de 30 m.
2-Em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, poderá a Câmara Municipal autorizar a ultrapassagem do limite imposto pelo n.º 1, relativamente à profundidade da cave, desde que esta se destine exclusivamente a estacionamento.

Artigo B-1/28.º
Anexos

Os anexos são edificações com funções complementares ao edifício principal, destinados, designadamente, a garagens, arrumos ou aptos a fruição dos respetivos logradouros, e devem garantir uma adequada integração no local, de modo a não afetar as características urbanísticas existentes, nos aspetos da estética, da insolação e da salubridade, devendo ainda obedecer aos seguintes critérios e limites, sem prejuízo de outros, nomeadamente resultantes da aplicação de instrumentos de gestão territorial:
a)Não podem exceder, respetivamente, as áreas de 75 m2 por fogo, não podendo, em qualquer caso, exceder 70 % da área total do terreno.
b)Não ter mais de um piso, exceto situações devidamente justificadas pela topografia do terreno;
c)Não ter um pé direito médio superior a 2,70 m;
d)Nos casos de cobertura inclinada composta por uma única água, o pé direito mínimo não deve ser superior a 2.5 m;
e)Não exceder 50% da área total de implantação do edifício principal.

Artigo B-1/29.º
Estacionamento automóvel

1-A capacidade de estacionamento deve dar cumprimento aos critérios previstos no Regulamento do PDM.
2-O estacionamento automóvel exigido por instrumento de gestão territorial ou por legislação específica aplicável deve ter as dimensões mínimas para cada espaço individual de estacionamento de 2,50 m × 5,00 m.
3-Os lugares de estacionamento automóvel coberto constarão dos títulos de propriedade dos fogos, estabelecimentos ou escritórios, não podendo ser vendidos separadamente, a não ser que sejam individualizados e o seu número seja superior ao exigido pelo instrumento de gestão territorial em vigor para a área.
4-Os lugares de estacionamento exteriores, quando por lei devam ser integrados no domínio público, não poderão ser vedados, reservados ou transacionados pelos particulares.

Artigo B-1/30.º
Vãos dos telhados

1-Não é autorizado o aproveitamento de vão do telhado sempre que do mesmo resulte qualquer volume de construção acima do plano de inclinação normal da respetiva cobertura.
2-O aproveitamento do vão do telhado deverá ser sempre executado por forma a que não seja criado qualquer volume de construção acima do plano de inclinação normal da respetiva cobertura.
3-A iluminação e a ventilação do aproveitamento de vão de telhado poderá realizar-se por qualquer meio exceto por janelas tipo trapeira e mansarda ou ainda a esta ajustada, desde que tal solução se revele esteticamente aceitável.

Artigo B-1/31.º
Muros e Vedações

1-Os muros de vedação não confinantes com a via pública não podem exceder 2,00 metros de altura a contar da cota natural dos terrenos que vedam. Em casos devidamente identificados serão permitidas vedações com altura superior, em sebes vivas, grades ou arame, até a altura máxima de 2,50 metros.
2-Nos casos em que o muro de vedação separe cotas diferentes, a altura de 2,00 metros será contada a partir da cota natural mais elevada. Não se consideram os aterros que eventual- mente venham a ser feitos e alterem as cotas naturais.
3-À face da via pública os muros de vedação não poderão ter altura superior a 1,20 metros, extensiva aos muros laterais na parte correspondente ao recuo da edificação, quando este existir. Esta altura será medida a partir da cota do passeio ou do arruamento, caso aquele não exista.
4-Em casos devidamente justificados, poderão ser permitidas vedações com alturas superiores ao disposto nos números 3 e 5, desde que as mesmas sejam realizadas com sebes vivas, grades ou redes de arame não farpado, com o máximo de 2 metros de altura total, sem prejuízo de, quando haja manifesto interesse em defender aspetos artísticos da urbanização local, poderá a câmara impor outras alturas para as vedações feitas com sebes vivas.
5-No caso de muros de vedação de terrenos de cota superior à do arruamento, será permitido, caso necessário, que o muro de suporte ultrapasse a altura de 1,20 metros referida no número anterior, não podendo, contudo, exceder 0,2 metros acima da plataforma definida pela cota natural do terreno existente. Para esse efeito, não se consideram, aterros eventualmente executados. Poderá ser permitida a colocação de vedação em grade/rede ou chapa com o máximo de 1,10 m de altura.
6-Nas situações onde seja possível identificar uma dominância na altura das vedações existentes na envolvente, essa dimensão prevalece sobre as alturas fixadas nos números anteriores.
7-Não é permitido o emprego de arame farpado em vedações nem aplicação de elementos no coroamento das vedações confinantes com a via pública ou com logradouro de prédio vizinho, tais como fragmentos de vidro, lanças e picos.
8-Nas vedações à margem das vias municipais, e na falta de alinhamentos dominantes, os alinhamentos a adotar serão paralelos ao eixo dessas vias e deverão distar dele 5 metros ao eixo de estradas municipais; 4 metros ao eixo de caminhos municipais; e 3 metros a outros caminhos, quando se destinem ao trânsito.
9-Os muros e vedações de carácter provisório deverão respeitar as condições técnicas definidas no presente artigo.
10-Pode ser aceite a criação de uma cobertura no acesso privado pedonal, não devendo exceder a altura de 2,20 metros livres e a largura do acesso, com a largura e comprimentos máximos de 1,50 metros. A cobertura não poderá interferir com o espaço público, devendo sempre ser edificado para o interior do acesso.
11-A localização nos muros de vedação de terminais de infraestruturas ou outros elementos, designadamente contadores de energia elétrica, abastecimento de água e gás, bem como caixas de correio e números de polícia, deve ser coordenada em projeto e integrada na composição arquitetónica do conjunto.

Artigo B-1/32.º
Rampas

1-As rampas de acesso a estacionamento no interior dos prédios devem obedecer aos seguintes critérios:
a)Não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento no espaço e vias públicas;
b)Não podem exceder a inclinação máxima de 20 %;
c)Deve existir um tramo com inclinação máxima de 6 % entre a rampa e o espaço público, no interior do prédio, com uma extensão não inferior a 2 m;
2-Sempre que seja necessário proceder ao mapeamento de lancis públicos, para acesso automóvel, a parcelas de terreno sujeitas a edificação ou outra, o mesmo deverá estar sujeito a autorização municipal e ao pagamento das taxas definidas em regulamento próprio.

Artigo B-1/33.º
Cores e revestimentos exteriores e pavimentos

1-O revestimento das coberturas quando em telha cerâmica será de cor natural, podendo em casos excecionais, e desde que a arquitetura do edifício justifique, ser permitido outro tipo de solução para a cobertura.
2-No exterior dos edifícios, em paredes, caixilharias, serralharias, algerozes e tubos de queda, aplicar-se-ão como cor ou cores dominantes as que já tradicionalmente existem no sítio da obra ou aquelas que já estiverem consignadas em regulamento específico.
3-Por norma, a gama das cores deverá limitar-se àquelas que não colidam com o convencionalmente adotado na região, sendo de tomar como base o seguinte:
a)Para paredes e muros, branco, rosa velho, bege ou cinza, sendo que não serão autorizadas mais do que duas cores por edificação;
b)Para caixilharias, gradeamentos, serralharias, algerozes, tubos de queda, verde-garrafa, marron, sangue de boi, castanho, cinza, creme ou branco.
4-Os pavimentos dos novos loteamentos inseridos nos perímetros urbanos das Vilas de Baião, Santa Marinha do Zêzere e Ancede definidos pelo Plano Diretor Municipal e ou planos de urbanização deverão ter acabamentos a granito, desde os lancis aos passeios e arruamentos, com cubos de 0,05 m x 0,05 m e 0,11 m x 0,11 m, respetivamente, sendo que, no caso de nas proximidades envolventes existirem pavimentos e passeios com outros materiais, poderá não ser respeitada a exigência anterior.

Artigo B-1/34.º
Fecho de varandas

1-O fecho de varandas e andares recuados em relação ao plano das fachadas só será permitido se, além de cumpridas todas as exigências legais e regulamentares, for considerado pela Câmara Municipal que a solução proposta não afeta, do ponto de vista estético, o edifício e a sua envolvente.
2-Nas situações abrangidas pelo regime da propriedade horizontal a pretensão terá de ser previamente aprovada pela assembleia de condóminos.

Artigo B-1/35.º
Preexistências

1-A Câmara Municipal de Baião pode impedir, por razões estéticas, a demolição total ou parcial de qualquer edificação.
2-Nas obras de reconstrução e ou alteração em que se verifique igualmente uma ampliação da construção existente, esta deverá, em regra, ser feita tendo em conta o aspeto formal e material de revestimento das fachadas da construção existente.
3-Nos casos de elevação de cércea sobre fachadas existentes, nos novos panos de parede, não sendo possível a extensão do revestimento existente, deverão apresentar uma textura e cromatismo que o integrem e valorizem, desde que não prejudiquem as características arquitetónicas do edifício e não venham a perturbar o valor arquitetónico do conjunto onde se insere.
4-A reconstrução total, alteração e ou ampliação que pressuponham a eliminação da preexistência, quando não inserida num conjunto que determine alinhamentos dominantes, está sujeita ao cumprimento dos afastamentos aos arruamentos, outras construções e limites da propriedade, impostos pelo Regulamento do Plano Diretor Municipal, pelo presente Código e demais legislação em vigor.

SUBSECÇÃO II
Equipamentos e infraestruturas nos edifícios

Artigo B-1/36.º
Regra Geral

A instalação de equipamentos e infraestruturas no exterior dos edifícios deve realizar-se preferencialmente nas coberturas ou em fachadas não voltadas para o espaço público, sendo apenas permitida para salvaguarda de questões de carácter estético no tocante à sua integração na composição arquitetónica do edifício.

Artigo B-1/37.º
Antenas e equipamentos de ventilação, de climatização e outro

1-Em novas edificações submetidas ao regime de propriedade horizontal não é permitida a instalação de antenas individuais.
2-Em edifícios novos a localização de aparelhos de climatização só será permitida em situações que não interfiram com a utilização do edifício e a imagem do conjunto onde se insere.
3-As novas construções devem ser dotadas de condutas de ventilação tendo em conta a previsão das atividades propostas, bem como de futuras adaptações, designadamente comércio, serviços ou qualquer outra atividade prevista no projeto e respetiva propriedade horizontal.
4-A instalação de condutas, de mecanismos de ventilação forçada e de aparelhos eletromecânicos no exterior de edifícios existentes apenas é permitida caso seja possível garantir uma correta integração desses elementos no conjunto edificado, devendo localizar-se, preferencial- mente, em fachadas de tardoz, sem prejuízo da segurança e conforto de terceiros, assim como da observância do disposto no Regime Geral do Ruído e demais legislação aplicável.
5-É interdita a instalação de saída de fumos e exaustores, qualquer que seja a finalidade dos mesmos, nas fachadas que confinam com arruamentos.
6-A instalação de condutas de exaustão de fumo deve ser feita em locais não visíveis a partir dos arruamentos, devendo tal instalação ser executada com materiais de qualidade e de acordo com as especificações dos serviços técnicos municipais competentes e em conformidade com a legislação em vigor sobre a matéria.
7-As frações autónomas destinadas à instalação de estabelecimentos comerciais, serviços ou pequenas indústrias, devem prever a instalação no seu interior de uma conduta de evacuação de fumos dimensionada de acordo com as normas regulamentares.

SECÇÃO V
Utilização de edifícios

Artigo B-1/38.º
Utilização dos Edifícios

Para efeitos do disposto no artigo 62.º A do RJUE as obras subsequentes a comunicação prévia com projeto de obra, estão sujeitas ao n.º 1 daquele dispositivo legal.

Artigo B-1/39.º
Designações da Utilização dos Edifícios

1-Sem prejuízo do disposto em legislação especial, nomeadamente na área do turismo e equipamento de apoio social, as utilizações tomam a designação de:
a)Autorização de utilização para habitação;
b)Autorização de utilização para comércio;
c)Autorização de utilização para serviços;
d)Autorização de utilização para armazém;
e)Autorização de utilização para fins industriais;
f)Autorização de utilização para outro fim, o qual deve ser devidamente especificado (designadamente: garagem, construção agrícola, parque de estacionamento de utilização pública, posto de abastecimento de combustível, equipamento, instalação de armazenamento de produtos de petróleo, exercício de culto religioso, fruição cultural).
2-Não obstante o previsto no número anterior, é possível a existência de diferentes usos num mesmo edifício ou fração, desde que se encontrem devidamente aprovados ou comunicados.

CAPÍTULO IV
Fiscalização

Artigo B-1/40.º
Âmbito


1-A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento, comunicação prévia, utilização de edifício, ou isenção de qualquer controlo prévio.
2-A fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente para o efeito de prevenir os perigos e consequentes riscos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas, mas incide exclusivamente sobre o cumprimento de normas jurídicas e não sobre aspetos relacionados com a conveniência, a oportunidade ou as opções técnicas das operações urbanísticas.
3-Os atos incluídos na atividade de fiscalização compreendem, entre outros:
a)O esclarecimento e a divulgação, junto aos munícipes, dos regulamentos municipais;
b)A garantia do cumprimento da lei, regulamentos, posturas e execução coerciva dos atos administrativos em matéria urbanística;
c)A realização de vistorias, inspeções ou exames técnicos;
d)A realização de notificações pessoais;
e)A verificação da afixação de avisos publicitando o pedido de licenciamento ou a apresentação de comunicação prévia;
f)A verificação da existência da emissão de licença ou título de comunicação prévia e da afixação do aviso dando publicidade à emissão daqueles títulos;
g)A verificação da conformidade da obra com as normas legais, regulamentares e com o projeto aprovado;
h)A verificação do cumprimento da execução da obra no prazo afixado na emissão de licença ou na comunicação prévia de construção e das subsequentes prorrogações;
i)A verificação da ocupação de edifícios ou de suas frações autónomas sem utilização ou em desacordo com o uso fixado na utilização;
j)A notificação do embargo determinado pelo presidente da Câmara Municipal e verificação do seu cumprimento (suspensão dos trabalhos), através de visita periódica à obra;
k)A instrução dos processos de embargo com proposta ao Presidente da Câmara Municipal relativamente a trabalhos e obras que estejam a ser efetuadas em desconformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
l)A verificação do cumprimento do despacho e dos prazos fixados pelo Presidente da Câmara Municipal ao infrator para correção, alteração ou demolição da obra e reposição do terreno na situação anterior;
m)A verificação da limpeza no local da obra após a sua conclusão, bem como reposição das infraestruturas e equipamentos públicos deteriorados ou alterados em consequência da execução de obras ou ocupação da via pública.

Artigo B-1/41.º
Deveres da Fiscalização

1-A atividade fiscalizadora é exercida pelo órgão municipal competente com o auxílio dos Serviços de Fiscalização Municipal, sem prejuízo do dever de colaboração e de participação que impende sobre os demais trabalhadores que exercem funções públicas no Município.
2-São obrigações específicas dos trabalhadores incumbidos da fiscalização das obras particulares, no âmbito da sua atividade:
a)Serem portadores do seu cartão de identificação municipal, apresentando-o quando lhes for solicitado;
b)Alertar os responsáveis pela obra das divergências entre o projeto aprovado e os trabalhos executados, dando conhecimento ao Presidente da Câmara Municipal;
c)Apresentar relatório no que se refere às obras particulares executadas sem licença ou em desconformidade com o projeto aprovado;
d)Dar execução aos despachos do Presidente da Câmara Municipal em matéria de embargos de obras ou outras medidas de tutela da legalidade urbanística;
e) Efetuar relatório com anotação de todas as diligências efetuadas no âmbito da sua competência e anexar ao respetivo processo, caso exista;
f)Atuar com urbanidade, objetividade e isenção em todas as intervenções de natureza funcional, bem como nas relações com os particulares;
g)Obter, prestar informações e elaborar relatórios no domínio da gestão urbanística, nomeadamente participação de infrações relativas ao não cumprimento de disposições legais e regulamentares e desrespeito de atos administrativos, em matéria de tutela da legalidade urbanística, para efeitos de instauração de processos de contraordenação e participação de eventual crime de desobediência.

Artigo B-1/42.º
Infrações

1-Os trabalhadores municipais responsáveis pela fiscalização levantam auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem, pessoal e diretamente, ainda que não de forma imediata, quaisquer eventos ou circunstâncias suscetíveis de nos termos legais, implicar responsabilidade contraordenacional.
2-O auto de notícia deve mencionar:
a)A identificação do agente fiscalizador;
b)Os factos que constituem a infração;
c)O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida;
d)A identificação do infrator e, se possível, os nomes, estado, profissão e residência, ou outros sinais que as possam identificar;
e)Uma testemunha que possam depor sobre os factos;
f)A assinatura do trabalhador que o levanta, das testemunhas, quando for possível, e pelo infrator, se quiser assinar, devendo ser lavrada certidão no caso de recusa.
3-Nos casos em que as infrações de natureza contraordenacional não forem comprovadas pessoalmente pelos trabalhadores responsáveis pela fiscalização, é elaborada participação, instruída com os elementos de prova disponíveis e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas.
4-Os autos de notícia e participações são remetidos e submetidos à apreciação do superior hierárquico competente, que assegura o desenvolvimento do procedimento.
5-Os trabalhadores responsáveis pela fiscalização podem exigir ao infrator a respetiva identificação.

Artigo B-1/43.º
Oportunidade da fiscalização

1-As ações de fiscalização são efetuadas em qualquer momento e sem prévia notificação.
2-Efetuado o embargo de uma determinada operação urbanística, deve ser averiguado o acatamento e respeito do mesmo através de sucessivas ações de fiscalização.
3-A realização de ação de fiscalização deve ser noticiada no processo que tem por objeto o controlo da operação urbanística em causa.

Artigo B-1/44.º
Denúncias e Reclamações dos Particulares

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as denúncias e reclamações dos particulares, com fundamento em violação de normas legais e regulamentares, relativas ao RJUE, devem ser apresentadas por escrito e conter os seguintes elementos:
a)Identificação completa do denunciante ou reclamante através do nome, estado civil, residência, números de identificação civil e fiscal e, se nisso consentir o denunciante, com cópias dos documentos de identificação;
b)Exposição clara e sucinta dos factos denunciados ou reclamados;
c)Data e assinatura legível;
d)Planta de localização do local referenciado na denúncia ou reclamação, fornecida pela Câmara Municipal;
e)Fotografias e outros documentos que sejam relevantes para a compreensão da exposição.

CAPÍTULO V
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas

Artigo B-1/45º
Âmbito de aplicação

1-A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço de infraestruturas.
2-Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento da correspondente operação de loteamento e urbanização.
3-A taxa referida no n.º1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo B-1/46.º
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa pela realização, manutenção e reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (TMU), é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o Plano Plurianual de Investimentos Municipais (PPI) de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = [(K1 × K2 × K3 × S × V)/1000 + K4 × (Programa Plurianual/Ω1) × Ω2

a)TMU (Euros) — é o valor em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
b)K1 — coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia;

Tipologias de construçãoValores de K1
Habitação unifamiliar1,20
Edifícios colectivos destinados a habitação, comércio, escritórios, serviços, armazéns, indústrias, ou quaisquer outras actividades2,20
Armazéns ou indústrias em edifícios de tipo industrial2,00
Anexos1,00
Loteamentos2,50

c)K2 — coeficiente que traduz o nível de infraestruturas do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infraestruturas públicas;
E toma os seguintes valores:

Número de infraestruturas públicas existentes e em funcionamentoValores de K2
Arruamento não pavimentado0,50
Arruamento pavimentado 0,60
Arruamento pavimentado e iluminação pública0,70
Referidas anteriormente e rede de abastecimento de água0,80
Referidas anteriormente e rede de esgotos0,90
Referidas anteriormente e rede de gás natural1,00

d)K3 — Coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos:

Valor das áreas de cedência para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva  Valores de K3
  1 — É igual ao calculado de acordo com os parâmetros aplicáveis pelos Planos Municipais de Ordenamento
do Território (PDM, PU, PP) ou, em caso de omissão, pela Portaria n.º 1136/01, de 25 de Setembro
1,00
2 — É superior até 1,25 vezes a área referida no n.º 1   0,95
3 — É superior até 1,50 vezes a área referida no n.º 1  0,90
4 — É superior em 1,50 vezes a área referida no n.º 1  0,80

e)K4 — coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de atividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, e toma o valor de 0.1;
f)V — valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País;
g)S — representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo a área de cave e sótão, que quando destinadas exclusivamente a estacionamentos, garagens e ou arrumos, será apenas contabilizada em 50 %);
h)Programa plurianual – valor total dos investimentos previstos no plano plurianual de investimentos;
i)Ω1 — área total do concelho de Baião (ha), classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o PDM;
j)Ω2 — área total do terreno (ha) objeto da operação urbanística.

Artigo B-1/47.º
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, é fixada por cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal de Baião, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o Plano Plurianual de Investimentos Municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (K1 × K2 × S × V/1000+ K4 × (Programa plurianual Ω1) × Ω2

a)TMU (euros) — é o valor em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
b)K1, K2, K4, S, V, Ω1, Ω2, Programa plurianual — têm o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo anterior deste anexo à Parte B do Código Regulamentar.

Artigo B-1/48.º
Cálculo do valor da compensação

1— O valor da compensação a pagar ao município, em numerário, será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

Q = K × Ab × C
em que:
a)Q, em euros, corresponde à compensação a prestar pela não cedência de área destinada a espaços verdes de utilização coletiva e equipamento de utilização coletiva;
b)K = 0,05, exprime a relação entre o valor ponderado do solo apto para construção e o valor da construção;
c)Ab (m2)= i × A = área bruta de construção passível de edificação nas áreas devidas para cedência;
d)i = índice médio de construção prevista na operação urbanística;
e)A = área do terreno a ceder;
f)C = custo por metro quadrado de área útil de construção, fixada anualmente por portaria, para habitação.
2— O valor da liquidação será arredondado, por excesso, para o décimo de cêntimo imediatamente superior.

CAPÍTULO VI
Garantias

Artigo B-1/49.º
Caução

1-As cauções previstas no RJUE e no presente Título, podem ser prestadas mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução.
2-O depósito em dinheiro será efetuado em Portugal, na instituição de crédito a indicar pela câmara municipal de baião, à sua ordem, devendo ser especificado o fim a que se destina.
3-Se o interessado prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela câmara municipal em virtude de esta promover a realização das obras ou trabalhos por conta do interessado nos termos previstos na lei.
4-Tratando-se de seguro-caução, o interessado deve apresentar apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela câmara municipal em virtude de esta promover a realização das obras ou trabalhos por conta do interessado nos termos previstos na lei.
5-Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da câmara municipal nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução, ainda que não tenha sido pago o respetivo prémio ou comissões.
6-Todas as despesas que decorram da prestação de cauções são da inteira responsabilidade do interessado.

Artigo B-1/52.º
Cálculo do valor da compensação em numerário

1-O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município nas operações urbanísticas, será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
Q = K x Ab x C
em que:
a)Q, em euros, corresponde à compensação a prestar pela não cedência de área destinada a espaços verdes de utilização coletiva e equipamento de utilização coletiva;
b)K = 0,05, exprime a relação entre o valor ponderado do solo apto para construção e o valor da construção;
c)Ab (m2)= i x A = área bruta de construção passível de edificação nas áreas devidas para cedência;
d)i = índice médio de construção prevista na operação urbanística;
e)A = área do terreno a ceder;
f)C = custo por metro quadrado de área útil de construção, fixada anualmente por portaria, para habitação.
2-O disposto no artigo anterior é também aplicável, com as necessárias e devidas adaptações, ao cálculo do valor da compensação em numerário às obras de edificação com impacte urbanístico relevante.
3-Quando houver lugar a alteração da autorização que titula a operação urbanística e daí decorra alteração de uso ou aumento da área bruta de construção inicialmente aprovada, haverá lugar ao pagamento de um valor de compensação, aquando do aditamento à autorização, que será igual à diferença entre o valor inicialmente pago e o que seria devido pela nova utilização e ou pela totalidade da área resultante da ampliação.
4-O valor da liquidação será arredondado, por excesso, para o décimo de cêntimo imediatamente superior.

Artigo B-1/53.º
Compensação em espécie

1-Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se a Câmara aceitar o pagamento em espécie, o promotor do loteamento deverá apresentar à Câmara Municipal a documentação comprovativa da posse do terreno a ceder nos seguintes termos:
a)Requerimento dirigido ao presidente da Câmara onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;
b)Planta de localização do prédio;
c)Levantamento topográfico do prédio atualizado.
2-O pedido referido no número anterior será objeto de análise e parecer técnico, que deverá incidir sobre os seguintes aspetos:
a)Existência de infraestruturas;
b)Localização.
3-Haverá lugar à avaliação de terrenos ou imóveis a ceder ao município, sendo o seu valor obtido com recurso ao seguinte método:
a)A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
b)As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
4-Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no número anterior não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo B-2/1.º
Objeto e âmbito

1-O presente Título pretende especificar as condições de prestação de serviço pela entidade inspetora, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, por forma que a Câmara Municipal de Baião possa exercer as competências que lhe são atribuídas pelo diploma atrás referido:
a)Efetuar inspeções periódicas e reinspecções a elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;
b)Efetuar inspeções extraordinárias, sempre que a Câmara Municipal o considere necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;
c)Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.
2-Pretende também estabelecer as disposições aplicáveis à manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designados abreviadamente por instalações, após a sua entrada em serviço.
3.Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Título:
a)As instalações identificadas nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º Decreto-Lei n.º 58/2017, de 6 de junho;
b)Os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.

Artigo B-2/2.º
Definições

Para efeitos do presente Título, entende-se por:
a)Entrada em serviço ou entrada em funcionamento: o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;
b)Manutenção: o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efetuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;
c)Inspeção: o conjunto de exames e ensaios efetuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspetos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regula- mentares;
d)Empresa de manutenção de ascensores (EMA): a entidade que efetua e é responsável pela manutenção das instalações, nos termos do respetivo estatuto.
e)Entidade inspetora (EI): a empresa habilitada a efetuar inspeções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, nos termos do respetivo estatuto.

CAPÍTULO II
Inspeções

Artigo B-2/3.º
Entidade inspetora

1-As ações de inspeção, inquéritos, peritagens, relatórios pareceres técnicos no âmbito do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, serão efetuadas por entidade inspetora, reconhecida pela Direção-Geral de Energia (DGE).
2-A entidade reconhecida como EI pode efetuar quaisquer outras ações complementares da sua atividade que lhe sejam solicitadas.

Artigo B-2/4.º
Inspeções periódicas e reinspecções

1-Generalidades:
a)As inspeções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo V do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro;
b)As inspeções periódicas das instalações cuja manutenção esteja a seu cargo devem ser requeridas por escrito, pela EMA ou pelo proprietário da instalação, no prazo legal, à Câmara Municipal;
c)O requerimento deve ser acompanhado do comprovativo do pagamento da respetiva taxa;
d)O documento (guia, recibo, requerimento) que veicula a informação referida em 2, alínea b) e 3, alínea b), será numerado e dele farão parte os elementos a saber: número do processo, local da instalação, identificação e endereço do proprietário.
2-Liquidação da taxa e requerimento das inspeções periódicas:
a)Compete à EMA enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, com 90 dias de antecedência, por forma que aquele possa requerer e liquidar a taxa de inspeção, na Câmara Municipal;
b)A Câmara Municipal, por e-mail ou via postal, informa diariamente ou semanalmente a entidade inspetora da liquidação da taxa de inspeção, referida no número anterior;
c)A entidade inspetora realizará as inspeções periódicas, no prazo máximo de 60 dias contados da data da entrega dos documentos referidos no número anterior;
d)Se o proprietário não liquidar a taxa de inspeção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido nos artigos 5.º e 6.º, a entidade inspetora informa a EMA e esta a Câmara Municipal de tal facto, no final do mês em que a inspeção deveria ter sido requerida;
e)No caso referido no número anterior, o proprietário fica sujeito a aplicação das sanções legais e a Câmara Municipal intimá-lo-á a pagar a respetiva taxa no prazo de 15 dias;
f)Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá a liquidação da taxa ser efetuada por esta.
3-Liquidação da taxa e requerimento das reinspecções:
a)A entidade inspetora envia ao proprietário ou explorador da instalação com 30 dias de antecedência, nota de cláusulas incluindo os elementos necessários para que aquele possa requerer e liquidar a taxa de reinspecção, na Câmara Municipal;
b)A Câmara Municipal, por e-mail ou via postal, informa diariamente ou semanalmente a entidade inspetora da liquidação da taxa de reinspecção, referida no número anterior;
c)A entidade inspetora realizará as reinspecções, no prazo máximo de 30 dias contados da data de envio da nota de cláusulas;
d)Se o proprietário não liquidar a taxa de reinspecção coma antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, a entidade inspetora informa diretamente a Câmara Municipal de tal facto, no final do mês em que a reinspecção deveria ter sido requerida,
e)No caso referido no número anterior, o proprietário fica sujeito a aplicação das sanções legais e a Câmara Municipal intimá-lo-á a pagar a respetiva taxa no prazo de 15 dias;
f)Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá a liquidação da taxa ser efetuada por esta.
4-Certificados de inspeção periódica:
a)Após a realização da inspeção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, a entidade inspetora emitirá o certificado de inspeção periódica respetivo, o qual mencionará o mês em que deve ser solicitada a próxima inspeção;
b)O original deste certificado será enviado ao proprietário, com conhecimento à EMA e Câmara Municipal;
c)Na sequência da emissão do certificado mencionado na alínea a) do nº4 desteartigo, a entidade inspetora emitirá um outro, vulgarmente designada «chapa», sendo da competência da EMA a sua afixação na instalação, em local bem visível.
5-Deficiências que colidam com a segurança das pessoas:
a)O certificado de inspeção periódica não será emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança das pessoas, sendo impostas cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA e à Câmara Municipal, para cumprimento num prazo de 30 dias;
b)Expirado o prazo referido no número anterior, a entidade inspetora realizará a reinspecção da instalação e emitirá o certificado de inspeção periódica, nos termos previstos no n.º 4 deste artigo, se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detetadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção;
c)A reinspecção está sujeita à liquidação de taxa, a qual deve ser liquidada pelo proprietário da instalação nos mesmos termos do n.º 3 do presente artigo;
d)Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respetiva taxa cabe à EMA;
e)A entidade inspetora informará a Câmara Municipal se proprietário não cumprir as cláusulas impostas no período determinado na alínea c) do nº3 deste artigo;
f)A Câmara Municipal deverá impor novo prazo, ao proprietário ou explorador para cumprimento das cláusulas, com conhecimento à entidade inspetora;
g)Se o incumprimento das cláusulas se mantiver, a Câmara Municipal aplicará outras sanções legalmente estabelecidas.
6-Exames e ensaios a realizar nas inspeções periódicas:
a)Os ensaios e exames a realizar nas instalações, pela entidade inspetora, serão de acordo com os regulamentos e normas aplicáveis e segundo as regras da arte;
b)Nos ensaios a realizar nas inspeções periódicas, as instalações não devem ser sujeitas a esforços e desgastes excessivos que possam diminuir a sua segurança, devendo, no caso dos ascensores, os elementos como o paraquedas e os amortecedores serem ensaiados com a cabina vazia e a velocidade reduzida.
7-Presença do técnico da EMA responsável pela manutenção:
a)Compete a um técnico da EMA responsável pela manutenção, cuja presença no ato da inspeção, inquérito ou peritagem é obrigatória, providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efetuar;
b)Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.

Artigo B-2/5.º
Contagem dos períodos, para início das inspeções periódicas


A contagem dos períodos para a realização de inspeções periódicas, estabelecidas no número anterior, inicia-se:
a)Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do diploma, a partir da data de entrada em serviço das instalações;
b)Para as instalações que já foram sujeitas a inspeções, a partir da última inspeção periódica;
c)Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspeção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspeção ser pedida no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente diploma, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.

Artigo B-2/6.º
Periodicidade para realização das inspeções periódicas

1-As instalações devem ser sujeitas a inspeção com a seguinte periodicidade:

  Utilização dos edifícios  Se: 1.ª IP (anos)  Se: ≥ 2.ª IP (anos)
  a)Ascensores instalados em edifícios abertos ao público.
b)Escadas mecânicas e tapetes rolantes.
  2  2
a) Ascensores instalados em edifícios:
1 — Abertos ao público e em simultâneo de habitação.

b) Ascensores instalados em edifícios de habitação:  
1 — Com mais de 32 fogos
2 — Com mais de oito pisos
42
a) Ascensores instalados em:  
1 — Edifícios de habitação não incluídos no n.º anterior;  
2 — Em estabelecimentos industriais;
3 — Casos não previstos nos números anteriores.
b) Monta-cargas
62

2-Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.

Artigo B-2/7.º
Inspeções extraordinárias

1-Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal o deficiente funcionamento das instalações, ou a manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspeção extraordinária.
2-A inspeção extraordinária, quando solicitada pelos interessados, está sujeita ao pagamento de uma taxa.
3-A Câmara Municipal pode ainda tomar a iniciativa de determinar a realização de uma inspeção extraordinária, sempre que o considere necessário.
4-Podem ser efetuadas inspeções extraordinárias, a pedido fundamentado dos interessados.
5-Sempre que dos acidentes resultem mortes, feridos graves ou prejuízos materiais importantes deve a entidade inspetora realizar uma inspeção às instalações, conforme previsto no n.º 2 do artigo B-2/8.º
6-Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem uma inspeção prévia pela entidade inspetora, conforme previsto no n.º 3 do artigo B-2/9.º
7-Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante de uma instalação, deve a entidade inspetora realizar uma inspeção, conforme previsto no n.º 2 do artigo B-2/15.º
8-A EI deverá realizar as inspeções extraordinárias no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data de recebimento da correspondente requisição da Câmara Municipal.

Artigo B-2/8.º
Acidentes

1-As EMA e os proprietários das instalações, diretamente ou através daquelas, são obrigados a participar à Câmara Municipal todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo de:

  Prazo de informação  Condições
  Imediato
Máximo de 3 dias após a ocorrência
  Se houver vítimas mortais.
Qualquer acidente sem vítimas mortais.

2-Sempre que dos acidentes resultem mortes, feridos graves ou prejuízos materiais importantes deve a Câmara Municipal autorizar a entidade inspetora a proceder à imediata imobilização e selagem da instalação, até realizar uma inspeção a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.
3-Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente deverão ser instruídos pela Câmara Municipal, e deles farão parte os relatórios técnicos elaborados pela EI, nas condições referidas no número anterior.
4-A Câmara Municipal deve enviar à DGE cópia dos inquéritos realizados, no âmbito da aplicação do presente artigo.

Artigo B-2/9.º
Selagem das instalações

1-Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete à entidade inspetora, a solicitação da Câmara Municipal, proceder à respetiva selagem.
2-Da selagem das instalações, a Câmara Municipal dará conhecimento ao proprietário e à EMA.
3-Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem uma inspeção prévia pela entidade inspetora que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade da EMA.
4-Para os efeitos do número anterior, a EMA solicitará por escrito à Câmara Municipal a desselagem temporária do equipamento para proceder aos trabalhos necessários assumindo a responsabilidade de o manter fora de serviço para o utilizador.
5-A selagem das instalações pode igualmente ser feita por uma EI, desde que para tanto haja sido habilitada pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO III
Manutenção

Artigo B-2/10.º
Obrigação de manutenção


1-As instalações abrangidas pelo presente Capítulo ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, reconhecida pela DGE.
2-A EMA assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
3-O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.
4-A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se tome necessário efetuar.
5-No caso de o proprietário recusar a realização das obras indicadas no número anterior, a EMA deve comunicar à Câmara Municipal.
6-Caso seja detetada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento por escrito ao proprietário e à Câmara Municipal, no prazo de 48 horas.

Artigo B-2/11.º
Contrato de manutenção

1-O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.
2-A periodicidade do plano de manutenção deve ser mensal, salvo em situações devida- mente autorizadas pela DGE.
3-O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4-Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, diretamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.

Artigo B-2/12.º
Tipos de contratos de manutenção

1-O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, pode corresponder a um dos seguintes tipos:
a)Contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;
b)Contrato de manutenção completa, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.
2-O contrato de manutenção simples não pode ter duração inferior a um ano.
3-Os serviços constantes do contrato de manutenção são os descritos no anexo II do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro.
4-Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de forma visível e legível, a identificação da EMA, os respetivos contactos e o tipo de contrato de manutenção celebrado.

Artigo B-2/13.º
Presença de um técnico de manutenção


1-No ato da realização de inspeção, inquérito ou peritagem é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que sejam necessários efetuar.
2-Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado devidamente credenciado.

Artigo B-2/14.º
Procedimento de controlo dos equipamentos instalados ou a instalar

1-Os instaladores devem entregar na Câmara Municipal:

  Lista em suporte informático com  Em cada ano
  As instalações que colocaram em serviço, nos seis meses anteriores
As instalações que colocaram em serviço, nos seis meses anteriores
As instalações por cuja manutenção sejam responsáveis
  Até 31 de janeiro
Até 31 de julho
Até 31 de outubro

2-Os campos que definem a informação a inserir nas listas mencionadas no número anterior e o respetivo formato, constará de modelo a comunicar às EMA pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV
Disposições finais

Artigo B-2/15.º
Substituição das instalações


1-A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de conceção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes do Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de junho.
2-Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deve a entidade inspetora realizar uma inspeção antes da reposição em serviço das instalações.
3.Consideram-se importantes as mudanças listadas no anexo E.2 das NP EN 81-1 e NP EN 81-2 e na secção n.º 16 da NP EN 115.

Artigo B-2/16.º
Obras em ascensores

1-As obras a efetuar nos ascensores presumem-se:
a)Benfeitorias necessárias, as de manutenção;
b)Benfeitorias úteis, as de beneficiação.
2-A enumeração das obras que integram a classificação do número anterior consta do anexo III do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro.
3-Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportadas nos termos da legislação aplicável, nomeadamente, do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano e da Propriedade Horizontal.
4-Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.

Artigo B-2/17.º
Arquivos

1-Os processos técnicos e documentos relativos às inspeções periódicas, reinspecções, inspeções extraordinárias e inquéritos a acidentes ficam à guarda da entidade inspetora, sendo, todavia, propriedade da Câmara Municipal.
2-A Câmara Municipal fica em posse do duplicado de cada processo técnico, sendo igualmente de sua propriedade.

Artigo B-2/18.º
Fiscalização

1-A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às inspeções previstas neste Título compete à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2-O disposto no número anterior não prejudica a execução das ações necessárias à realização de auditorias às EMA e EI no âmbito das competências atribuídas à DOE.

Artigo B-2/19º
Charcas

1-Para efeitos do disposto no artigo 2.º, alínea j) do RJUE, não se considera operação urbanística a instalação de charcas que se destinem exclusivamente à produção agrícola.
2-A instalação de charcas, deve ser precedida de uma comunicação à Câmara Municipal, nos termos do formulário disponibilizado no sítio oficial do município de Baião, em https://cm-baiao.pt/.
3-Da comunicação referida, devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do promotor;
b) Breve descrição dos trabalhos a realizar;
c) Prazo previsível para a sua execução;
d) Identificação da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos trabalhos;
e) Peça desenhada ou fotografia aérea com a indicação do local exato onde serão executados os trabalhos;
f) Documentos comprovativos da qualidade de titular, de qualquer direito que lhe confira a faculdade da realização dos trabalhos, ou atribuição dos poderes necessários, para agir em sua representação;
g) Pareceres externos, quando exigíveis, nos termos do número seguinte.
4-O disposto neste artigo não isenta a consulta das entidades que se devam pronunciar em função da localização, nomeadamente as referentes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, nem dispensa o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, devendo o requerente apresentar junto do Município de Baião os respetivos pareceres, ou instruir a comunicação com prova da solicitação das consultas e declaração do requerente ou comunicante de que os mesmos não foram emitidos dentro daquele prazo, em termos análogos ao disposto no n.º 3 do artigo 13.º B do RJUE.
5–As charcas devem cumprir o afastamento mínimo de 5,00 metros ao limite do prédio.
6-Todas as questões relativas à segurança de pessoas, animais e bens, são da inteira responsabilidade do requerente, incluindo a respetiva vedação do perímetro.
7—As charcas devem ser removidas quando deixem de ser utilizadas e reposta a topografia anterior à intervenção.

» Em atualização ….

Conteúdo atualizado em 13 de Janeiro de 2025 às 13:52

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